Lei n.º 52/2019, de 31 de Julho REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS |
Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 58/2021, de 18 de Agosto! |
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SUMÁRIO Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos _____________________ |
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CAPÍTULO II
Do exercício do mandato
| Artigo 6.º
Exclusividade |
1 - Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na presente lei e:
a) No Estatuto dos Deputados à Assembleia da República;
b) Nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas;
c) No Estatuto dos Eleitos Locais;
d) No Estatuto do Gestor Público;
e) No Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
2 - O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
a) Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
b) Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
c) Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
d) Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
e) Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;
f) Dos casos em que a lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
3 - As exceções previstas nas alíneas b), c) e e) do número anterior não são aplicáveis aos membros do Governo. |
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