Lei n.º 122/2019, de 30 de Setembro ESTATUTO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Fisioterapeutas e aprova o respetivo Estatuto _____________________ |
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Artigo 6.º
Insígnia |
A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo conselho geral, sob proposta da direção. |
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CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Disposições gerais
| Artigo 7.º
Organização |
1 - A Ordem tem órgãos nacionais e regionais, podendo constituir colégios de especialidade profissional.
2 - As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou em razão da especialidade das matérias.
3 - A organização da Ordem baseia-se na democracia representativa e na separação de poderes. |
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Artigo 8.º
Órgãos nacionais |
São órgãos nacionais da Ordem:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) A direção;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal. |
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Artigo 9.º
Órgãos regionais |
São órgãos das delegações regionais:
a) A assembleia regional;
b) A direção regional. |
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Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional |
Para cada colégio de especialidade profissional existe um conselho de especialidade profissional. |
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Artigo 11.º
Exercício de cargos |
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - Por deliberação do conselho geral, os cargos executivos permanentes podem ser remunerados. |
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Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem |
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas. |
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Artigo 13.º
Incompatibilidades |
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção. |
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Artigo 14.º
Responsabilidade solidária |
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento. |
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1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos. |
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SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
| Artigo 16.º
Conselho geral |
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto. |
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