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  Resol. da AR n.º 3/2002, de 18 de Janeiro
  ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Aprova, para ratificação, o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998
_____________________
  Artigo 59.º
Procedimento de detenção no Estado da detenção
1 - O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de detenção e entrega, adoptará imediatamente as medidas necessárias para proceder à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto no capítulo IX.
2 - O detido será imediatamente levado à presença da autoridade judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a legislação desse Estado:
a) O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;
b) A detenção foi executada de acordo com a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados.
3 - O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado da detenção autorização para aguardar a sua entrega em liberdade.
4 - Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da detenção determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se verificam circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade provisória e se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção possa cumprir a sua obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade não terá competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente emitido, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 58.º
5 - O pedido de liberdade provisória será notificado ao juízo de instrução, o qual fará recomendações à autoridade competente do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas a impedir a fuga da pessoa.
6 - Se a liberdade provisória for concedida, o juízo de instrução poderá solicitar informações periódicas sobre a situação de liberdade provisória.
7 - Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido será colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do Tribunal.

  Artigo 60.º
Início da fase instrutória
1 - Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparência, o juízo de instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo o direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em liberdade.
2 - A pessoa objecto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização para aguardar julgamento em liberdade. Se o juízo de instrução considerar verificadas as condições enunciadas no n.º 1 do artigo 58.º, a detenção será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com ou sem condições.
3 - O juízo de instrução reexaminará periodicamente a sua decisão quanto à liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento, a pedido do procurador ou do interessado. Aquando da revisão, o juízo poderá modificar a sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às condições desta, se considerar que a alteração das circunstâncias o justifica.
4 - O juízo de instrução certificar-se-á de que a detenção não será prolongada por período não razoável devido a demora injustificada da parte do procurador. A produzir-se a referida demora, o Tribunal considerará a possibilidade de pôr o interessado em liberdade, com ou sem condições.
5 - Se necessário, o juízo de instrução poderá emitir um mandado de detenção para garantir a comparência de uma pessoa que tenha sido posta em liberdade.

  Artigo 61.º
Apreciação da acusarão antes do julgamento
1 - Salvo o disposto no n.º 2, e num prazo razoável após a entrega da pessoa ao Tribunal ou a sua comparência voluntária perante este, o juízo de instrução realizará uma audiência para apreciar os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento. A audiência terá lugar na presença do procurador e do arguido, assim como do defensor deste.
2 - O juízo de instrução, oficiosamente ou a pedido do procurador, poderá realizar a audiência na ausência do arguido, a fim de apreciar os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento, se o arguido:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente; ou
b) Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas todas as medidas razoáveis para assegurar a sua comparência em Tribunal e para o informar dos factos constantes da acusação e da realização de uma audiência para apreciação dos mesmos.
Neste caso, o arguido será representado por um defensor, se o juízo de instrução decidir que tal servirá os interesses da justiça.
3 - Num prazo razoável antes da audiência, o arguido:
a) Receberá uma cópia do documento especificando os factos constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Será informado das provas que o procurador se propõe apresentar em audiência.
O juízo de instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de informação para efeitos da audiência.
4 - Antes da audiência, o procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou retirar parte dos factos constantes da acusação. O arguido será notificado de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da realização da audiência. No caso de retirada de parte dos factos constantes da acusação, o procurador informará o juízo de instrução dos motivos da mesma.
5 - Na audiência, o procurador produzirá provas satisfatórias dos factos constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o arguido cometeu o crime que lhe é imputado. O procurador poderá basear-se em provas documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as testemunhas que irão depor no julgamento.
6 - Na audiência, o arguido poderá:
a) Contestar as acusações;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo procurador; e
c) Apresentar provas.
7 - Com base nos factos apreciados durante a audiência, o juízo de instrução decidirá se existem provas suficientes de que o arguido cometeu os crimes que lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o juízo de instrução:
a) Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou terem sido reunidas provas suficientes e remeterá o arguido para o juízo de julgamento em 1.ª instância, à fim de aí ser julgado pelos factos confirmados;
b) Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual considerou não terem sido reunidas provas suficientes;
c) Adiará a audiência e solicitará ao procurador que considere a possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efectuar novo inquérito relativamente a um determinado facto constante da acusação; ou
ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar que um crime distinto, da competência do Tribunal, foi cometido.
8 - A declaração de não procedência relativamente a parte de uma acusação, proferida pelo juízo de instrução, não obstará a que o procurador solicite novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas adicionais.
9 - Tendo os factos constantes da acusação sido declarados procedentes, e antes do início do julgamento, o procurador poderá, mediante autorização do juízo de instrução e notificação prévia do arguido, alterar alguns factos constantes da acusação. Se o procurador pretender acrescentar novos factos ou substitui-los por outros de natureza mais grave, deverá, nos termos do presente artigo, requerer uma audiência para a respectiva apreciação. Após o início do julgamento, o procurador poderá retirar a acusação, com autorização do juízo de instrução.
10 - Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos factos constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo juízo de instrução ou que tenham sido retirados pelo procurador.
11 - Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente artigo, a Presidência designará um juízo de julgamento em 1.ª instância que, sob reserva do disposto no n.º 9 do presente artigo e no n.º 4 do artigo 64.º, se encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do juízo de instrução que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do processo.

CAPÍTULO VI
O julgamento
  Artigo 62.º
Local do julgamento
Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.

  Artigo 63.º
Presença do arguido em julgamento
1 - O arguido terá de estar presente durante o julgamento.
2 - Se o arguido, presente em tribunal, perturbar persistentemente a audiência, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá ordenar a sua remoção da sala e providenciar para que acompanhe o processo e dê instruções ao seu defensor a partir do exterior da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos de comunicação. Estas medidas só serão adoptadas em circunstâncias excepcionais e pelo período estritamente necessário, após se terem esgotado outras possibilidades razoáveis.

  Artigo 64.º
Funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância
1 - As funções e poderes do juízo de julgamento em 1.ª instância enunciadas no presente artigo deverão ser exercidas em conformidade com o presente Estatuto e o Regulamento Processual.
2 - O juízo de julgamento em 1.ª instância zelará para que o julgamento seja conduzido de maneira equitativa e célere, com total respeito pelos direitos do arguido e tendo em devida conta a protecção das vítimas e testemunhas.
3 - O juízo de julgamento em 1.ª instância a que seja submetido um caso nos termos do presente Estatuto:
a) Consultará as partes e adoptará as medidas necessárias para que o processo se desenrole de maneira equitativa e célere;
b) Determinará qual a língua, ou quais as línguas, a utilizar no julgamento; e
c) Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do presente Estatuto, providenciará pela revelação de quaisquer documentos ou de informação que não tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente antecedência relativamente ao início do julgamento, a fim de permitir a sua preparação adequada para o julgamento.
4 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, se se mostrar necessário para o seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao juízo de instrução ou, se necessário, a um outro juiz disponível da secção de instrução.
5 - Mediante notificação às partes, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusações contra mais de um arguido sejam deduzidas conjunta ou separadamente.
6 - No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, se necessário:
a) Exercer qualquer uma das funções do juízo de instrução consignadas no n.º 11 do artigo 61.º;
b) Ordenar a comparência e a audição de testemunhas e a apresentação de documentos e outras provas, obtendo para tal, se necessário, o auxílio de outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;
c) Adoptar medidas para a protecção da informação confidencial;
d) Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes do julgamento ou às apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;
e) Adoptar medidas para a protecção do arguido, testemunhas e vítimas; e
f) Decidir sobre qualquer outra questão pertinente.
7 - A audiência de julgamento será pública. No entanto, o juízo de julgamento em 1.ª instância poderá decidir que determinadas diligências se efectuem à porta fechada, em conformidade com os fins enunciados no artigo 68.º ou com vista a proteger informação de carácter confidencial ou restrita que venha a ser apresentada como prova.
8 - a) No início da audiência de julgamento, o juízo de julgamento em 1.ª instância ordenará a leitura ao arguido dos factos constantes da acusação previamente confirmados pelo juízo de instrução. O juízo de julgamento em 1.ª instância deverá certificar-se de que o arguido compreende a natureza dos factos que lhe são imputados e dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto no artigo 65.º, ou de se declarar inocente.
b) Durante o julgamento, o juiz-presidente pode dar instruções sobre a condução da audiência, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de maneira equitativa e imparcial. Salvo qualquer orientação do juiz-presidente, as partes poderão apresentar provas em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
9 - O juízo de julgamento em 1.ª instância poderá, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, a saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; e
b) Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na audiência.
10 - O juízo de julgamento em 1.ª instância providenciará para que o secretário proceda a um registo completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente relatadas todas as diligências efectuadas, registo que deverá manter e preservar.

  Artigo 65.º
Procedimento em caso de confissão
1 - Se o arguido confessar nos termos do n.º 8, alínea a), do artigo 64.º, o juízo de julgamento em 1.ª instância apurará:
a) Se o arguido compreende a natureza e as consequências da sua confissão;
b) Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu advogado de defesa; e
c) Se a confissão é corroborada pelos factos que resultam:
i) Da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os factos constantes da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de testemunhas, apresentados pelo procurador ou pelo arguido.
2 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que estão reunidas as condições referidas no n.º 1, considerará que a confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um reconhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo qual o arguido se declarou culpado e poderá condená-lo por esse crime.
3 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância estimar que não estão reunidas as condições referidas no n.º 1, considerará a confissão como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo transmitir o processo a outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
4 - Se o juízo de julgamento em 1.ª instância considerar necessária, no interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas, uma explanação mais detalhada dos factos integrantes do caso, poderá:
a) Solicitar ao procurador que apresente provas adicionais, incluindo depoimentos de testemunhas; ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como não tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro juízo de julgamento em 1.ª instância.
5 - Quaisquer consultas entre o procurador e a defesa, no que diz respeito à alteração dos factos constantes da acusação, à confissão ou à pena a ser imposta não vincularão o Tribunal.

  Artigo 66.º
Presunção de inocência
1 - Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável.
2 - Incumbe ao procurador o ónus da prova da culpa do arguido.
3 - Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o arguido é culpado, para além de qualquer dúvida razoável.

  Artigo 67.º
Direitos do arguido
1 - Durante a apreciação de quaisquer factos constantes da acusação, o arguido tem direito a ser ouvido em audiência pública, tendo em conta o disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma equitativa e imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que compreenda e fale fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos factos que lhe são imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua defesa e a comunicar livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 63.º, o arguido terá direito a estar presente na audiência de julgamento e a defender-se a si próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se não o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor sempre que o interesse da justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o arguido carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter a comparência das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação. O arguido terá também direito a apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não compreender perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer acto processual ou documento produzido em tribunal;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se culpado, e a guardar silêncio, sem que este seja tido em conta na determinação da sua culpa ou inocência;
h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em sua defesa; e
i) A que lhe não seja imposta quer a inversão do ónus da prova, quer a impugnação.
2 - Para além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente Estatuto, o procurador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controlo e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inocência do arguido, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afectar a credibilidade das provas da acusação. Em caso de dúvida relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir.

  Artigo 68.º
Protecção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo
1 - O Tribunal adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança, o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e testemunhas. Para tal, o Tribunal terá em conta todos os factores pertinentes, incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.º 3 do artigo 7.º, e o estado de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não apenas quando este envolva elementos de violência sexual, de violência relacionada com a pertença a um determinado sexo ou de violência contra crianças. O procurador adoptará estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o procedimento criminal. Tais medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do arguido ou com a realização de um julgamento equitativo e imparcial.
2 - Enquanto excepção ao princípio do carácter público das audiências estabelecido no artigo 67.º, qualquer um dos juízos que compõem o Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o arguido, decretar que um acto processual se realize, no todo ou em parte, à porta fechada ou permitir a produção de prova por meios electrónicos ou outros meios especiais. Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em contrário adoptada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias, particularmente a opinião da vítima ou da testemunha.
3 - Se os interesses pessoais das vítimas forem afectados, o Tribunal permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do arguido nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento equitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e em conformidade com o Regulamento Processual.
4 - A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de protecção, mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no n.º 6 do artigo 43.º
5 - Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma testemunha ou da sua família, o procurador poderá, para efeitos de qualquer diligência anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou informação, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão ser postas em prática de uma forma que não seja prejudicial aos direitos do arguido ou incompatível com estes e com a realização de um julgamento equitativo e imparcial.
6 - Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas necessárias para assegurar a protecção dos seus funcionários ou agentes, bem como a protecção de toda a informação de carácter confidencial ou restrito.

  Artigo 69.º
Prova
1 - Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor, qualquer testemunha se comprometerá a fazer o seu depoimento com verdade.
2 - A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no artigo 68.º ou no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas medidas não poderão prejudicar os direitos do arguido, nem ser incompatíveis com eles.
3 - As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos termos do artigo 64.º O Tribunal será competente para solicitar oficiosamente a produção de todas as provas que entender necessárias para determinar a veracidade dos factos.
4 - O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probatório e qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento equitativo ou para a avaliação equitativa dos depoimentos de uma testemunha, em conformidade com o Regulamento Processual.
5 - O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios de confidencialidade estabelecidos no Regulamento Processual.
6 - O Tribunal não exigirá prova dos factos do domínio público, mas poderá fazê-los constar dos autos.
7 - Não serão admissíveis as provas obtidas com violação do presente Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas quando:
a) Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas; ou
b) A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em grave prejuízo deste.
8 - O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admissibilidade das provas apresentadas por um Estado, não poderá pronunciar-se sobre a aplicação do direito interno desse Estado.

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