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  DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
    REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
_____________________
  Artigo 18.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, na sua redação atual.
2 - São revogados os seguintes regulamentos:
a) Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/83, de 31 de maio, no que diz respeito à aplicação a estruturas para edifícios;
b) Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 349-C/83, de 30 de julho, no que diz respeito à aplicação a estruturas de betão para edifícios;
c) Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 211/86, de 31 de julho;
d) Regulamento de Segurança das Construções Contra os Sismos, aprovado pelo Decreto n.º 41658, de 31 de maio de 1958.

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