DL n.º 95/2019, de 18 de Julho REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas _____________________ |
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Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto |
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - As normas técnicas sobre acessibilidades aplicam-se ainda aos edifícios habitacionais e predominantemente habitacionais, considerando-se estes aqueles em que pelo menos 50 /prct. da sua área se destine a habitação e a usos complementares, designadamente estacionamento, arrecadação ou usos sociais.
4 - [...].» |
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