DL n.º 95/2019, de 18 de Julho REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas _____________________ |
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Artigo 10.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto |
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 30.º
[...]
1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico quando sejam alvo de intervenção, nos termos previstos nos artigos 28.º e seguintes, e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou a substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 - [...].
3 - [...]» |
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