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  DL n.º 95/2019, de 18 de Julho
    REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS

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SUMÁRIO
Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas
_____________________
  Artigo 8.º
Avaliação de vulnerabilidade sísmica
1 - As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 - A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.

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