DL n.º 95/2019, de 18 de Julho REGIME APLICÁVEL À REABILITAÇÃO DE EDIFÍCIOS OU FRAÇÕES AUTÓNOMAS |
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SUMÁRIO Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas _____________________ |
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Artigo 8.º
Avaliação de vulnerabilidade sísmica |
1 - As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
2 - A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico. |
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