Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 154/2019, de 18 de Outubro
  (versão actualizada)
O diploma ainda não sofreu alterações

       
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transpõe diretivas sobre espécies hortícolas, organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, organismos geneticamente modificados e atualiza o regime de transposição da diretiva sobre compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril
Os anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

  Artigo 4.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523, da Comissão, de 21 de março de 2019
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) n.º 2019/523, da Comissão, de 21 de março de 2019, que altera os anexos i a v da Diretiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro
Os anexos i a v ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Organismos geneticamente modificados
  Artigo 6.º
Transposição da Diretiva (UE) n.º 2018/350 da Comissão, de 8 de março de 2018
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) n.º 2018/350 da Comissão, de 8 de março de 2018, relativa à libertação deliberada de OGM, que altera os anexos ii, iii, iii-B e iv da Diretiva 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril
Os anexos ii, iii, iii-B e iv do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de abril, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos
  Artigo 8.º
Alterações introduzidas na Diretiva n.º 2014/30/UE, de 26 de fevereiro
O presente capítulo procede à atualização do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, que estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, face às alterações introduzidas na Diretiva n.º 2014/30/UE, de 26 de fevereiro, pelo Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018.

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Equipamento aeronáutico a seguir indicado quando esse equipamento se encontre abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, e se destine exclusivamente a uma utilização aeronáutica:
i) Aeronaves que não sejam aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado;
ii) Aeronaves não tripuladas, bem como motores, hélices, peças e equipamento não instalado associado, cujos projetos tenham sido certificados nos termos do n.º 1 do artigo 56.º do referido regulamento e se destinem a operar apenas em frequências atribuídas de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações para uso aeronáutico protegido;
c) [...];
d) [...];
e) [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].»


CAPÍTULO VI
Disposições finais
  Artigo 10.º
Disposição transitória
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos anexos i e ii ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, apenas são aplicáveis aos exames de variedades de espécies agrícolas e hortícolas iniciados após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 11.º
Norma revogatória
1 - É revogado o n.º 2 da parte B do anexo ii do Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual.
2 - São revogadas as seguintes disposições do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual:
a) O n.º 2 da alínea b) da parte B do anexo i;
b) O n.º 11 da alínea a) da secção i da parte A do anexo ii;
c) O n.º 9 da alínea c) da secção i da parte A do anexo ii;
d) O n.º 1 da alínea c) da secção ii da parte A do anexo ii;
e) O n.º 7.1.2 da secção i da parte A do anexo iv;
f) O n.º 1.8 da secção i da parte A do anexo v;
g) O terceiro parágrafo do n.º 3 da secção i da parte B do anexo v.

  Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 26 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
[...]
PARTE A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)
PARTE C
[...]
ANEXO II
[...]
PARTE A
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
(ver documento original)

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa