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  DL n.º 109/2019, de 14 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março
Os artigos 3.º, 5.º, 10.º, 11.º, 13.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) «Saldos», a venda de produtos praticada a um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado no mesmo estabelecimento comercial, com o objetivo de promover o escoamento acelerado das existências;
b) «Promoções», a venda promovida com vista a potenciar a venda de determinados produtos ou o lançamento de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico no mesmo estabelecimento comercial, bem como o desenvolvimento da atividade comercial:
i) A um preço inferior ao preço mais baixo anteriormente praticado ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, praticadas no mesmo estabelecimento comercial; ou
ii) Tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, a um preço inferior ao preço a praticar após o período de redução ou com condições mais vantajosas do que as utilizadas após este período;
c) [...].
2 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Preço mais baixo anteriormente praticado», o preço mais baixo a que o produto foi vendido, fora de eventuais períodos de saldo ou de promoção, nos 90 dias anteriores ao dia em que é posto à venda em saldo ou em promoção;
b) «Percentagem de redução», a percentagem de redução relativamente ao preço mais baixo anteriormente praticado ou, tratando-se de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico naquele estabelecimento, relativamente ao preço a praticar após o período de redução.
3 - Só são permitidas as práticas comerciais com redução de preço nas modalidades referidas no n.º 1.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 5.º
[...]
1 - A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Incumbe ao operador económico a prova documental do preço anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável.
Artigo 10.º
[...]
1 - A venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A venda em saldos fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, através do Portal «e.Portugal», da qual deve constar:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, o endereço eletrónico da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
Artigo 11.º
[...]
1 - As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante.
2 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a venda sob a forma de liquidação fica sujeita a uma declaração emitida pelo operador económico dirigida à ASAE, através do Portal «e.Portugal».
2 - A declaração referida no número anterior é remetida à ASAE até 15 dias úteis antes da data prevista para o início da liquidação, da qual consta:
a) A identificação e domicílio do comerciante ou da sede da empresa;
b) A morada do estabelecimento e, caso se realizem vendas à distância, endereço eletrónico da página (URL);
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]:
a) De (euro) 250 a (euro) 3700, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa singular;
b) De (euro) 250 a 30 000, a violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º e nos artigos 4.º a 14.º quando cometidas por pessoa coletiva.
2 - [...].»

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