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  DL n.º 109/2019, de 14 de Agosto
    

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SUMÁRIO
Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação
_____________________

Decreto-Lei n.º 109/2019, de 14 de agosto
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, que regula as práticas comerciais com reduções de preço, recai sobre os comerciantes a obrigatoriedade de comunicação prévia de vendas em saldo ou em liquidação, realizadas em estabelecimento físico ou online, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). De acordo com esse regime, as comunicações obrigatórias acima mencionadas podem ser efetuadas através do «Balcão do empreendedor» previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Desde então, as comunicações são recebidas na ASAE por várias vias, nomeadamente através do preenchimento de um formulário criado para o efeito, designado «Declaração de Comunicação», disponível no sítio da ASAE na Internet, e subsequente envio por correio eletrónico ou por qualquer outra forma de comunicação.
A inexistência de um modelo de comunicação uniforme implica um trabalho acrescido de tratamento dos dados comunicados, não se conformando com o objetivo de desmaterialização de procedimentos que deve nortear a Administração Pública, nem com a necessidade de centralização da submissão de pedidos e comunicações, à semelhança de demais documentos administrativos.
Assim, torna-se necessário estipular que as comunicações obrigatórias sejam efetuadas apenas através do Portal «e.Portugal», criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2019, de 22 de fevereiro, à semelhança do que já sucede com a apresentação de outros documentos, como, por exemplo, a comunicação prévia para o exercício de determinadas atividades de comércio. Aproveita-se, ainda, para autonomizar a obrigação de indicação da morada do estabelecimento, bem como, no caso de se realizarem vendas à distância, do endereço eletrónico da página, por serem dados essenciais à verificação do cumprimento da lei.
Por outro lado, o preenchimento da «Declaração de Comunicação» para realizar vendas em saldo ou em liquidação, a ser cumprido por parte do comerciante, pode implicar a repetição de informação anteriormente reportada, pelo que devem ser implementadas medidas que evitem esta repetição e permitam a melhoria do procedimento, possibilitando um preenchimento mais simples, fácil e célere para o utilizador.
Esta alteração vem assim concretizar a medida «Procedimento de comunicação dos saldos mais simples» do Programa Simplex+ 2018, com o objetivo de simplificar e harmonizar os procedimentos a que estão sujeitos os operadores económicos.
Por último, e tendo em vista uma maior transparência nas relações entre os consumidores e as empresas, considera-se oportuno introduzir o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução dotando o consumidor de uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços, avaliar o desconto praticado, o montante da sua poupança e o custo-benefício da decisão de compra.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que regula as práticas comerciais com redução de preço.

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