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  DL n.º 375/97, de 24 de Dezembro
  PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece os procedimentos e regras técnicas destinados a facilitar e promover a organização das condições práticas de aplicação e execução da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade
_____________________
  Artigo 7.º
Obrigações e deveres do prestador de trabalho
1 - O prestador de trabalho deve cumprir as obrigações de trabalho decorrentes da decisão judicial e acatar as orientações do supervisor quanto à forma como as tarefas devem ser executadas.
2 - Para além das obrigações referidas no número anterior, o prestador de trabalho deve:
a) Responder às convocações do tribunal competente para a execução da pena e dos serviços de reinserção social;
b) Informar os serviços de reinserção social sobre quaisquer alterações de emprego, de local de trabalho ou de residência, bem como sobre outros factos relevantes para o cumprimento da pena;
c) Obter autorização prévia do tribunal competente para a execução da pena para efeito de interrupção da prestação de trabalho por tempo superior a dois dias de trabalho consecutivos;
d) Informar a entidade beneficiária sempre que estiver impossibilitado de comparecer no local de trabalho conforme o horário previsto;
e) Justificar as faltas ao trabalho nos termos previstos na legislação aplicável à entidade beneficiária;
f) Não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos com efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas.

  Artigo 8.º
Intervenção das entidades beneficiárias na execução da PTFC
1 - As entidades beneficiárias devem acolher o prestador de trabalho, inserindo-o na equipa em que tenha lugar a realização das tarefas que lhe sejam atribuídas, e fornecer-lhe os instrumentos de trabalho necessários.
2 - As entidades beneficiárias devem garantir que a execução do trabalho se processe de acordo com as normas relativas ao trabalho nocturno, à higiene, à saúde e segurança no trabalho, bem como ao trabalho das mulheres e dos jovens, adoptando os procedimentos necessários para o efeito.
3 - As entidades beneficiárias devem ainda:
a) Efectuar o controlo técnico da prestação de trabalho através do supervisor, cuja identidade deve ser comunicada aos serviços de reinserção social;
b) Registar, através do supervisor, a duração do trabalho prestado, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social;
c) Informar periodicamente o prestador de trabalho, designadamente a meio e a dois terços do cumprimento da pena, sobre o número de horas de trabalho prestado;
d) Informar os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, da ocorrência de acidente de trabalho que atinja o prestador de trabalho;
e) Informar os serviços de reinserção social sobre qualquer dano voluntário ou involuntário causado pelo prestador de trabalho durante a prestação de trabalho e no exercício de tarefas inerentes a esta;
f) Suspender a prestação de trabalho em caso de perigo imediato para o prestador de trabalho e em caso de falta grave por ele cometida, informando os serviços de reinserção social, nas vinte e quatro horas subsequentes, sobre a suspensão e os seus fundamentos;
g) Receber as declarações médicas apresentadas pelo prestador de trabalho em caso de doença e remetê-las de imediato aos serviços de reinserção social;
h) Comunicar de imediato aos serviços de reinserção social qualquer interrupção de trabalho;
i) Avaliar a prestação de trabalho, em documento fornecido pelos serviços de reinserção social, no final da execução da pena e, também, em penas não inferiores a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.

  Artigo 9.º
Intervenção e acompanhamento dos serviços de reinserção social
1 - Aos serviços de reinserção social compete a supervisão da execução da prestação de trabalho, garantindo ao tribunal um exame adequado e permanente das condições de execução e o apoio necessário ao prestador de trabalho, em ordem a assegurar o cumprimento da pena.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de reinserção social realizam visitas ao local de trabalho, verificando, designadamente, o cumprimento das obrigações decorrentes da decisão judicial e aconselhando e apoiando o prestador de trabalho na resolução de problemas ou de dificuldades na inserção no local de trabalho.
3 - Os serviços de reinserção social advertem o prestador de trabalho quando ocorram factos que possam afectar a normal execução da pena, susceptíveis de determinar a reavaliação pelo tribunal, relativamente aos quais não se justifique, ainda, a sua comunicação formal nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 13.º

  Artigo 10.º
Acidentes de trabalho
1 - O prestador de trabalho tem direito à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais nos mesmos termos e para os mesmos efeitos estabelecidos na lei que regula os acidentes de trabalho e doenças profissionais dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a retribuição a considerar para o cálculo das prestações devidas é a retribuição auferida pelo prestador de trabalho na sua actividade profissional normal, não podendo, em caso algum, ser inferior ao salário mínimo nacional.
3 - Sempre que as entidades beneficiárias não assumam a responsabilidade pelos riscos referidos no n.º 1, o Estado, através dos serviços de reinserção social, assegura a sua cobertura mediante a celebração prévia de contratos de seguro.

  Artigo 11.º
Responsabilidade civil por dano causado durante a prestação de trabalho
Em caso de dano causado pelo prestador de trabalho à entidade beneficiária ou a outrem durante a prestação de trabalho e no exercício das tarefas inerentes a esta, o Estado responde nos termos da lei aplicável em matéria de responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos de gestão pública.

  Artigo 12.º
Modificação da execução da PTFC
1 - Sempre que se verifiquem circunstâncias ou anomalias que possam justificar alterações à modalidade concreta da prestação de trabalho determinada na sentença, os serviços de reinserção social comunicam esses factos ao tribunal, de molde a fornecer-lhe, se possível, os indicadores necessários à modificação da prestação de trabalho.
2 - O tribunal, depois de ouvido o Ministério Público e o condenado, se for caso disso, decide imediatamente por despacho.

  Artigo 13.º
Suspensão provisória, revogação, extinção e substituição da PTFC
1 - Os serviços de reinserção social comunicam ao tribunal todas as circunstâncias ou anomalias graves susceptíveis de determinar a suspensão provisória, a revogação e a substituição da PTFC, nos termos previstos no artigo 59.º do Código Penal e no artigo 498.º do Código de Processo Penal.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por circunstância ou anomalia grave qualquer facto impeditivo que dificulte ou inviabilize a normal execução da pena ou a possibilidade da modificação prevista no artigo anterior.
3 - Para efeitos de comunicação ao tribunal, consideram-se como anomalias graves, entre outros, os seguintes factos:
a) Problemas de saúde, profissionais ou familiares, que comprometam a execução nos termos fixados;
b) Falta de assiduidade;
c) Desrespeito grosseiro e repetido pelas orientações do supervisor e do técnico de reinserção social;
d) Desrespeito grosseiro e repetido da obrigação de não consumir bebidas alcoólicas, estupefacientes, psicotrópicos ou produtos de efeito análogo no local de trabalho, bem como não se apresentar sob a influência daquelas substâncias, de modo a prejudicar a execução das tarefas que lhe sejam distribuídas;
e) Graves dificuldades suscitadas pela entidade beneficiária;
f) Distúrbios no local de trabalho;
g) Prisão preventiva;
h) Recusa ou interrupção da prestação de trabalho.
4 - Aos serviços de reinserção social compete ainda fornecer informação com vista a auxiliar o tribunal a declarar extinta a pena não inferior a setenta e duas horas, uma vez cumpridos dois terços da pena, nos termos do artigo 59.º, n.º 5, do Código Penal.

  Artigo 14.º
Aplicação da PTFC a menores imputáveis
Os serviços de reinserção social devem associar os pais, tutores ou pessoas que detêm a guarda do menor imputável às diligências tendentes à obtenção de trabalho adequado, ouvindo-os, nomeadamente, sobre a escolha da entidade beneficiária, o tipo de trabalho e horário a praticar, informando-os dos direitos e deveres do prestador de trabalho e fornecendo-lhes todos os elementos necessários a uma participação efectiva, designadamente cópia da decisão judicial condenatória.

  Artigo 15.º
Regime aplicável a outras sanções de prestação trabalho
O regime da PTFC previsto no presente diploma é correspondentemente aplicável à substituição da multa por trabalho, regulada nos artigos 48.º do Código Penal e 490.º do Código de Processo Penal, e aos casos de substituição da prisão regulados nos artigos 99.º, n.os 3 e 4, e 105.º, n.º 3, do Código Penal, e no artigo 507.º do Código de Processo Penal.

  Artigo 16.º
Revisão
O presente diploma será revisto no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, para introdução das alterações que se mostrem necessárias, levando-se em conta a experiência e os resultados alcançados com a sua aplicação.

  Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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