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  Lei n.º 115/2019, de 12 de Setembro
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu
_____________________

Lei n.º 115/2019, de 12 de setembro
Altera o regime jurídico do mandado de detenção europeu
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de maio, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
2 - A presente lei procede, ainda, à primeira alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, que aprova o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal que imponham penas de prisão ou outras medidas privativas da liberdade, para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, bem como o regime jurídico da transmissão e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, transpondo as Decisões-Quadro 2008/909/JAI, do Conselho, e 2008/947/JAI, do Conselho, ambas de 27 de novembro de 2008.

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
Os artigos 6.º, 11.º, 12.º, 13.º e 17.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) ...
b) ...
2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 - (Anterior n.º 6.)
4 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 - ...
a) (Revogada.)
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 17.º
[...]
1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - ...
3 - ...
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.»

  Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º, 13.º, 16.º, 17.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 35.º e 36.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico da transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional, para efeitos de fiscalização das sanções alternativas e das medidas de vigilância, tendo em vista o seu reconhecimento e a sua execução noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal dessas mesmas sentenças e decisões, com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, transpondo a Decisão-Quadro 2008/947/JAI, do Conselho, de 27 de novembro de 2008, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
3 - ...
4 - A transmissão, reconhecimento e execução de sentenças e de decisões relativas à liberdade condicional, em conformidade com o disposto na presente lei e nas decisões-quadro referidas nos números anteriores, efetua-se com base no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais em matéria penal.
5 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Penal.
Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) 'Condenação condicional', a sentença em virtude da qual a aplicação de uma pena é suspensa condicionalmente, mediante a imposição de uma ou mais medidas de vigilância, ou por força da qual são impostas uma ou mais medidas de vigilância em substituição de uma pena de prisão ou medida privativa de liberdade;
j) 'Sentença', uma decisão transitada em julgado ou uma ordem de um tribunal do Estado de emissão que determine que uma pessoa singular cometeu uma infração penal e que lhe aplique uma pena de prisão ou outra medida privativa de liberdade, se a liberdade condicional tiver sido concedida com base nessa sentença ou numa decisão subsequente relativa à liberdade condicional, uma pena suspensa, uma condenação condicional ou uma sanção alternativa.
3 - As medidas de vigilância previstas na alínea i) do número anterior podem estar previstas na própria sentença ou ser determinadas numa decisão relativa à liberdade condicional tomada separadamente por uma autoridade competente.
Artigo 8.º
[...]
1 - Desde que a pessoa condenada se encontre em Portugal ou no Estado de execução e tenha dado o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º da presente lei, a sentença, ou uma cópia autenticada da mesma, acompanhada da certidão cujo modelo consta do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante, pode ser transmitida, através de qualquer meio que proporcione um registo escrito, por forma a permitir o estabelecimento da sua autenticidade, a um dos seguintes Estados-Membros:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - A certidão é emitida pelo tribunal da condenação e deve ser assinada pelo juiz do processo em que corre a execução da sentença condenatória, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - É competente para reconhecer a sentença o tribunal da Relação da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa.
2 - É competente para executar a sentença o juízo local com competência em matéria criminal da área da residência ou da última residência do condenado ou, se não for possível determiná-la, o de Lisboa, sem prejuízo da competência do tribunal de execução das penas.
Artigo 16.º
Reconhecimento da sentença
1 - Recebida a sentença, devidamente transmitida pela autoridade competente do Estado de emissão e acompanhada da certidão emitida de acordo com modelo que consta do anexo i à presente lei, o Ministério Público promove o procedimento de reconhecimento, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 17.º
Motivos de recusa de reconhecimento e de execução
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 28.º
[...]
...
a) O Ministério Público junto do tribunal da condenação competente, no caso de se tratar de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão;
b) O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, no caso de se tratar de decisões relativas à liberdade condicional.
Artigo 29.º
Critérios relativos à transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 - A autoridade portuguesa competente pode transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa condenada tenha a sua residência legal e habitual, caso a pessoa condenada tenha regressado ou pretenda regressar a esse Estado.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também, a pedido da pessoa condenada, transmitir a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional à autoridade competente de um Estado-Membro que não seja aquele em cujo território a pessoa condenada tem a sua residência legal e habitual, se esta última autoridade consentir nessa transmissão.
Artigo 30.º
Procedimento de transmissão da sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou da decisão relativa à liberdade condicional
1 - Quando, em aplicação do artigo anterior, a autoridade portuguesa competente para a emissão transmitir a outro Estado-Membro uma sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou uma decisão relativa à liberdade condicional, esta deve ser acompanhada da certidão cujo formulário-tipo consta do anexo iii à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - ...
3 - A sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional, acompanhada da certidão referida no n.º 1, deve ser transmitida diretamente à autoridade competente do Estado de execução, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, para que o Estado de execução possa verificar a sua autenticidade.
4 - A pedido da autoridade competente do Estado de execução, são-lhe transmitidos o original da sentença ou da decisão relativa à liberdade condicional, ou cópias autenticadas destas, bem como o original da certidão, devendo todas as comunicações oficiais ser efetuadas diretamente entre as referidas autoridades competentes.
5 - A certidão referida no n.º 1 é emitida, consoante o caso, pelo tribunal da condenação ou pelo tribunal de execução das penas e deve ser assinada pelo juiz do processo, que certifica a exatidão do seu conteúdo.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - Quando a autoridade competente do Estado de execução tiver reconhecido a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão ou a decisão relativa à liberdade condicional que lhe foi transmitida, e tiver informado a autoridade portuguesa competente para a transmissão do reconhecimento, o Estado Português deixa de ser competente para assumir a fiscalização das medidas de vigilância ou sanções alternativas aplicadas e para tomar as medidas subsequentes a que se refere o artigo 40.º
2 - ...
Artigo 34.º
[...]
1 - É competente para reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional o tribunal da Relação em cuja área de competência a pessoa condenada tiver a sua residência legal e habitual, no caso do n.º 1 do artigo seguinte, ou, não tendo residência legal e habitual em Portugal, tiver residência por outros motivos, nos termos previstos na legislação da União Europeia, no caso do n.º 2 do mesmo artigo.
2 - É competente para executar a sentença que aplique sanções alternativas à pena de prisão e para fiscalizar as sanções alternativas o juízo local com competência em matéria criminal na área em que a pessoa condenada tenha residência, nos termos do número anterior.
3 - É competente para executar a decisão relativa à liberdade condicional e para fiscalizar as medidas de vigilância o tribunal de execução das penas em cuja área de competência a pessoa condenada tenha residência, nos termos do n.º 1.
Artigo 35.º
[...]
1 - A autoridade portuguesa competente reconhece a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional, transmitida nos termos do artigo 30.º, quando a pessoa condenada tenha, em Portugal, a sua residência legal e habitual, e aí tenha regressado ou pretenda regressar, observando-se o disposto no artigo seguinte.
2 - A autoridade portuguesa competente pode também reconhecer a sentença ou a decisão relativa à liberdade condicional se, apesar de a pessoa condenada não ter a sua residência legal e habitual em Portugal, tiver, por outros motivos, residência no país, nos termos previstos na legislação da União Europeia, nomeadamente por lhe ter sido oferecido um contrato de emprego, por ser membro da família de uma pessoa com residência legal e habitual em Portugal ou por pretender seguir estudos ou uma formação em Portugal, e tiver requerido ao Estado de emissão a transmissão da sentença para Portugal.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Qualquer decisão, proferida com fundamento na alínea k) do n.º 1, que diga respeito a infrações penais cometidas, em parte, no território do Estado Português ou em local considerado como tal, é tomada pelas autoridades portuguesas competentes, caso a caso e apenas em circunstâncias excecionais, tendo em conta a configuração específica do caso concreto e, em especial, o facto de a conduta ter ocorrido, em grande parte ou no essencial, no Estado de emissão.
4 - Nos casos referidos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e k) do n.º 1, antes de decidir não reconhecer a sentença ou, se for caso disso, a decisão relativa à liberdade condicional, e não assumir a responsabilidade pela fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas, a autoridade competente do Estado Português deve comunicar com a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se oportuno, solicitar-lhe que faculte sem demora todas as informações complementares necessárias.
5 - Não obstante a autoridade portuguesa competente invocar um motivo de recusa referido no n.º 1, em especial os motivos referidos na alíneas d) ou k), pode, de comum acordo com a autoridade competente do Estado de emissão, decidir proceder à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa aplicada na sentença e, se for caso disso, na decisão relativa à liberdade condicional que lhe foram enviadas, sem assumir a responsabilidade pela tomada das decisões referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 40.º.»

  Artigo 4.º
Aditamento à Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro
São aditados à Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, os artigos 16.º-A e 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 16.º-A
Procedimento de reconhecimento
1 - Promovido o reconhecimento, o condenado é notificado do requerimento do Ministério Público para, querendo, em 10 dias, deduzir oposição, a qual só pode ter como fundamento qualquer dos motivos de recusa de reconhecimento indicados no artigo seguinte.
2 - Não há lugar à notificação prevista no número anterior quando o condenado tiver prestado o seu consentimento ou pedido a transmissão da sentença, caso em que o requerimento é notificado apenas ao defensor.
3 - Deduzida oposição ou decorrido o prazo para o efeito e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, o tribunal profere decisão de reconhecimento da sentença, o qual só pode ser recusado em caso de procedência de motivo previsto no artigo seguinte.
4 - Havendo oposição, o Ministério Público e o defensor são notificados para, em 10 dias, produzirem alegações escritas antes de ser proferida decisão.
5 - Da decisão é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias a contar da notificação ao Ministério Público e ao defensor, devendo a resposta ser apresentada no mesmo prazo.
6 - Feita a distribuição no Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias, sendo julgado em conferência na primeira sessão após vistos.
7 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento da sentença, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, que, sendo caso disso, providencia pela transferência das pessoas condenadas através dos serviços competentes do Ministério da Justiça.
8 - O procedimento tem caráter urgente.
Artigo 35.º-A
Procedimento de reconhecimento e execução
1 - Ao procedimento de reconhecimento aplica-se o disposto no artigo 16.º-A, com as devidas adaptações.
2 - Transitada em julgado a decisão de reconhecimento, o tribunal da Relação manda baixar imediatamente o processo ao tribunal de execução, o qual toma sem demora as medidas necessárias à fiscalização da medida de vigilância ou da sanção alternativa.»

  Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
O capítulo ii do título iii da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, passa a denominar-se «Transmissão, por parte das autoridades portuguesas, de sentenças que apliquem sanções alternativas à pena de prisão e de decisões relativas à liberdade condicional».

  Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os n.os 5 e 6 do artigo 6.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

  Artigo 7.º
Republicação
1 - É republicada no anexo i à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.
2 - É republicada no anexo ii à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, com as necessárias correções materiais.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Republicação da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º
Noção e efeitos
1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-Membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses.
2 - Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-Membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado-Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na aceção da convenção de 26 de julho de 1995 relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de proteção e extorsão;
x) Contrafação e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.
3 - No que respeita às infrações não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infração punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio eletrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
e) Descrição das circunstâncias em que a infração foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infração da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-Membro de emissão para essa infração;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infração.
2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-Membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu
1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu diretamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).
4 - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º
5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efetuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.
Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
1 - A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
2 - Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que deem ao Estado-Membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos diretos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-Membros.
5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.
SECÇÃO II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado
1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal e, para qualquer uma das finalidades seguintes, tenha sido emitida e reconhecida uma decisão europeia de investigação, a autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode aceitar que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e a duração da transferência temporária observam o disposto na Lei n.º 88/2017, de 21 de agosto.
3 - Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-Membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.
4 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável aos casos em que seja apresentado um pedido de auxílio judiciário com as finalidades aí previstas.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-Membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infração não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem suscetíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
3 - Se o Estado-Membro de emissão for o Estado Português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:
a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar;
b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.
4 - Se o Estado-Membro de execução for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:
a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega:
b) (Revogada.)
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infração que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A;
e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas;
f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da receção do pedido.
5 - Se o Estado Português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
6 - O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado-Membro de emissão ao Estado-Membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 - A pessoa entregue a um Estado-Membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-Membro de execução, ser entregue a outro Estado-Membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infração praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-Membro diverso do Estado-Membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-Membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 - Se o Estado-Membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
4 - Se o Estado-Membro de execução for o Estado Português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
7 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-Membro e de acordo com o direito desse Estado.
SECÇÃO III
Outras disposições
Artigo 9.º
Autoridade central
É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-Membro de execução
1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-Membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
CAPÍTULO II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-Membro estrangeiro
SECÇÃO I
Condições de execução
Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) (Revogada.)
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Artigo 12.º-A
Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente
1 - A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão:
a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou inequivocamente estabelecido que tinha conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou
b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou
c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou
d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.
2 - No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado-Membro de emissão.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso.
4 - No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado-Membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa.
Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-Membro de emissão em casos especiais
1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-Membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-Membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-Membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-Membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-Membro de emissão.
2 - À situação prevista na alínea b) do número anterior é correspondentemente aplicável o disposto na parte final do n.º 4 do artigo 12.º
Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado-Membro de emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.
SECÇÃO II
Processo de execução
Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
1 - É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.
Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
1 - Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas.
2 - Efetuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua receção.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.
Artigo 17.º
Direitos do detido
1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir ou não consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 57.º a 67.º do Código de Processo Penal, devendo ser entregue à pessoa procurada, quando for detida, documento de que constem os direitos referidos nos números anteriores.
Artigo 18.º
Audição do detido
1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.
Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância
1 - Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coação prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
1 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 - O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 - A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada
1 - Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 - A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
4 - A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º
5 - Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.
Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 - O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 - Se as informações comunicadas pelo Estado-Membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua receção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º
Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes
1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:
a) A gravidade relativa das infrações;
b) O lugar da prática das infrações;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.
3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 24.º
Recurso
1 - Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em ata, a partir da data em que tiver sido proferida.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
4 - O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação.
Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento
1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projeto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias.
2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-Membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efetiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 - Sempre que, devido a circunstâncias excecionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.
Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respetivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respetivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efetiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.
Artigo 28.º
Notificação da decisão
O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 - O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.
Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção
1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coação prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional
1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respetiva.
2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-Membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-Membro de emissão.
Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objetos:
a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infração.
2 - Os objetos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 - Os objetos referidos no n.º 1 que sejam suscetíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-Membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português ou por terceiros sobre os objetos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objetos apreendidos e entregues ao Estado-Membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
1 - Os atos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.
Artigo 35.º
Despesas
1 - As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado Português.
2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-Membro de emissão.
CAPÍTULO III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.
Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo I.
CAPÍTULO IV
Trânsito
Artigo 38.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infração;
d) A descrição das circunstâncias em que a infração foi praticada, incluindo a data e o lugar.
2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-Membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - Os pedidos de trânsito a que se referem os n.os 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito.
6 - O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional.
7 - O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º
8 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
9 - Em caso de aterragem imprevista o Estado-Membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
10 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-Membro.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Disposição transitória
Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a receção do original em boa e devida forma.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de julho de 2002.
ANEXO
Mandado de Detenção Europeu
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
(ver documento original)

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