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  Lei n.º 91/2019, de 04 de Setembro
  TRIBUNAL DOS CONFLITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos
_____________________
  Artigo 14.º
Julgamento
1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de acórdão.
2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos dão o seu voto.
3 - Para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, entre os quais um do Supremo Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
5 - A decisão especifica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.


SECÇÃO III
Consulta prejudicial
  Artigo 15.º
Pressupostos
1 - Sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas dúvidas sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.
2 - A consulta prevista no número anterior não tem lugar em processos urgentes.
3 - A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal dos Conflitos é irrecorrível.

  Artigo 16.º
Tramitação
1 - A consulta é dirigida ao presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos, que a pode recusar liminarmente quando considere que não se encontram preenchidos os respetivos pressupostos.
2 - Admitida a consulta, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como consulta de jurisdição e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.
3 - É aplicável à resolução da consulta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.º e nos artigos 12.º a 14.º, podendo a pronúncia das partes ser dispensada no caso de estas já terem tido a oportunidade de, no processo, se pronunciarem sobre a questão da jurisdição competente.

  Artigo 17.º
Efeitos
A pronúncia do Tribunal dos Conflitos, assim como as decisões liminares e as decisões sumárias proferidas, respetivamente, ao abrigo do n.º 1 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 12.º, são vinculativas para o tribunal que lhe tenha submetido a consulta e para os demais tribunais que venham a intervir na causa, mas não vinculam o Tribunal dos Conflitos relativamente a novas decisões ou pronúncias que sobre a mesma questão venha a emitir no futuro noutros processos.


SECÇÃO IV
Recurso
  Artigo 18.º
Tramitação
1 - Cumpridos os trâmites que houverem de ser respeitados junto do tribunal que tenha proferido a decisão recorrida, os recursos previstos na alínea c) do artigo 3.º são remetidos para o presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.
2 - Recebidos os autos, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como recurso e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.
3 - Cumprido o disposto no número anterior, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos pelo prazo de cinco dias, sendo aplicável à tramitação subsequente do recurso o disposto nos artigos 12.º a 14.º


CAPÍTULO III
Disposições complementares
  Artigo 19.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei, aplicam-se, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Civil.

  Artigo 20.º
Extensão de aplicação
O disposto nas secções I e II do capítulo II é subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, à resolução dos conflitos de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que estabelece a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, na sua redação atual.

  Artigo 21.º
Publicação das decisões do Tribunal dos Conflitos
1 - Todos os acórdãos proferidos pelo Tribunal dos Conflitos, bem como as demais decisões por este prolatadas que não tenham natureza meramente interlocutória, são publicados na 2.ª série do Diário da República e disponibilizados no sítio na Internet da responsabilidade do Ministério da Justiça destinado à publicação de jurisprudência.
2 - A publicação e a disponibilização previstas no número anterior são promovidas pelo presidente do Supremo Tribunal que tiver presidido ao Tribunal dos Conflitos no processo respetivo, o qual pode determinar que a secretaria competente lhe preste o apoio necessário, nos termos do artigo 8.º


CAPÍTULO IV
Disposições finais
  Artigo 22.º
Norma revogatória
1 - Determina-se expressamente que não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei:
a) O Decreto-Lei n.º 23 185, de 30 de outubro de 1933;
b) O Decreto-Lei n.º 28 105, de 22 de outubro de 1937;
c) O Decreto-Lei n.º 30 317, de 15 de março de 1940;
d) O Decreto-Lei n.º 31 571, de 14 de outubro de 1941;
e) O Decreto-Lei n.º 31 663, de 22 de novembro de 1941;
f) O Decreto-Lei n.º 36 395, de 4 de julho de 1947;
g) O Decreto-Lei n.º 38 517, de 20 de novembro de 1951;
h) O Decreto-Lei n.º 39 604, de 9 de abril de 1954;
i) O Decreto-Lei n.º 39 874, de 28 de outubro de 1954;
j) O Decreto n.º 18 017, de 28 de fevereiro de 1930;
k) O Decreto n.º 19 243, de 16 de janeiro de 1931;
l) O Decreto n.º 19 438, de 11 de março de 1931.
2 - Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado anteriormente, a determinação expressa de não vigência, nos termos do número anterior, não altera o momento nem os efeitos daquela cessação de vigência.

  Artigo 23.º
Aplicação no tempo
A presente lei aplica-se apenas:
a) Aos pedidos de resolução de conflitos de jurisdição formulados após a sua entrada em vigor; e
b) Aos recursos para o Tribunal dos Conflitos interpostos de decisões proferidas após a sua entrada em vigor.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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