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  Lei n.º 91/2019, de 04 de Setembro
  TRIBUNAL DOS CONFLITOS(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime da resolução dos conflitos de jurisdição entre os tribunais judiciais e os tribunais administrativos e fiscais, regulando a composição, a competência, o funcionamento e o processo perante o tribunal dos conflitos
_____________________

CAPÍTULO II
Processo perante o Tribunal dos Conflitos
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 5.º
Natureza
1 - O processo perante o Tribunal dos Conflitos é urgente, correndo nos próprios autos quando o conflito for negativo.
2 - O processo perante o Tribunal dos Conflitos é isento de custas.

  Artigo 6.º
Patrocínio judiciário
Nos processos perante o Tribunal dos Conflitos é obrigatória a constituição de advogado, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no n.º 1 do artigo 11.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  Artigo 7.º
Tramitação electrónica
1 - A tramitação dos processos perante o Tribunal dos Conflitos pode ser efetuada eletronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.

  Artigo 8.º
Secretaria competente
O expediente, a autuação e a regular tramitação dos processos são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal a cujo presidente caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.


SECÇÃO II
Pedido de resolução de conflito
  Artigo 9.º
Pressupostos
1 - Para efeitos da presente lei, há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão, dizendo-se o conflito positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 - Não há conflito de jurisdição enquanto forem suscetíveis de recurso ordinário as decisões proferidas sobre a questão da jurisdição.

  Artigo 10.º
Legitimidade
1 - Quando o tribunal se aperceber do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do Supremo Tribunal a quem caiba, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, a presidência do Tribunal dos Conflitos.
2 - A resolução do conflito pode igualmente ser pedida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do Supremo Tribunal referido no número anterior.

  Artigo 11.º
Tramitação inicial
1 - Recebido o pedido, o presidente ordena à secretaria a autuação do processo como conflito de jurisdição e a convocação dos demais juízes que, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, devam integrar o Tribunal dos Conflitos.
2 - Se do conflito de jurisdição puder resultar prejuízo grave e dificilmente reparável, o presidente designa o tribunal que deve exercer provisoriamente a jurisdição na prática de atos urgentes.
3 - As partes, no caso em que a resolução do conflito tiver sido pedida pelo tribunal ou pelo Ministério Público, ou a parte contrária à que tiver pedido a resolução do conflito, são notificadas para, querendo, se pronunciarem no prazo de cinco dias.
4 - Recebida a pronúncia prevista no número anterior, ou expirado o prazo para o efeito, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.

  Artigo 12.º
Exame preliminar e decisão sumária
1 - Colhido o visto do Ministério Público, o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Quando o relator entender que o pedido é manifestamente infundado ou que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido apreciada de modo uniforme e reiterado, profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para precedentes decisões do Tribunal dos Conflitos, de que se juntam cópias.
3 - O Ministério Público ou qualquer das partes pode requerer que sobre a matéria apreciada na decisão sumária do relator recaia um acórdão.
4 - A reclamação deduzida nos termos do número anterior é decidida no acórdão que julgar o conflito.

  Artigo 13.º
Preparação da decisão
1 - Decididas as questões que devam ser apreciadas antes do julgamento do objeto do processo, se não se verificar o caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, o relator elabora o projeto de acórdão no prazo de 15 dias.
2 - O processo, acompanhado do projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias.
3 - Quando não for tecnicamente possível proceder conforme o número anterior, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto do processo.
4 - Se o volume das peças processuais relevantes tornar excessivamente morosa a extração de cópias, o processo vai com vista aos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, pelo prazo de cinco dias a cada um.
5 - Quando a natureza das questões a decidir ou a necessidade de celeridade no julgamento do conflito o aconselhem, pode o relator, com a concordância dos restantes juízes do Tribunal dos Conflitos, dispensar os vistos.

  Artigo 14.º
Julgamento
1 - O processo é inscrito em tabela logo que se mostre decorrido o prazo para o relator elaborar o projeto de acórdão.
2 - No dia do julgamento, o relator faz sucinta apresentação do projeto de acórdão e, de seguida, os restantes juízes do Tribunal dos Conflitos dão o seu voto.
3 - Para o julgamento do conflito, é necessária a presença de, pelo menos, dois juízes, entre os quais um do Supremo Tribunal de Justiça e um do Supremo Tribunal Administrativo.
4 - A decisão é tomada por maioria, sendo a discussão dirigida pelo presidente, que desempata quando não possa formar-se maioria.
5 - A decisão especifica o tribunal competente, sendo imediatamente comunicada aos tribunais em conflito e ao Ministério Público e notificada às partes.


SECÇÃO III
Consulta prejudicial
  Artigo 15.º
Pressupostos
1 - Sempre que, na pendência de uma ação, incidente, providência ou recurso, se suscitem fundadas dúvidas sobre a questão da jurisdição competente, qualquer tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de uma das partes, submeter a sua apreciação ao Tribunal dos Conflitos.
2 - A consulta prevista no número anterior não tem lugar em processos urgentes.
3 - A decisão de submeter ou de não submeter a questão da jurisdição competente à apreciação do Tribunal dos Conflitos é irrecorrível.

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