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  Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro
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SUMÁRIO
Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho)
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É aplicável ao comodato, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho
Os artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) As utilizações permitidas em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, previstas no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos;
e) [Anterior alínea d).]
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Sempre que se trate de uma utilização permitida em benefício de pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades de acesso a textos impressos, tal como prevista no artigo 82.º-B do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos.»

  Artigo 7.º
Alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual:
a) O capítulo ii do título ii passa a denominar-se «Da utilização livre e permitida», composto pelos artigos 75.º a 82.º-C, e é dividido em duas secções, nos seguintes termos:
i) A secção i com a epígrafe «Da utilização livre» e composta pelos artigos 75.º a 82.º;
ii) A secção ii com a epígrafe «Da utilização permitida» e composta pelos artigos 82.º-A a 82.º-C.

  Artigo 8.º
Norma transitória
1 - As contraordenações previstas nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 205.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, são aplicáveis a factos ocorridos antes da sua entrada em vigor sempre que tais factos fossem criminalmente puníveis na data em que foram praticados.
2 - Os processos-crime abrangidos pelo disposto no número anterior instaurados até à data da entrada em vigor da presente lei são convolados em procedimentos contraordenacionais, passando a ser tramitados e instruídos nos termos do regime contraordenacional previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, com a redação dada pela presente lei, com as seguintes especificidades:
a) Cabe ao Ministério Público determinar a remessa dos autos à Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC), que instrui o correspondente processo contraordenacional, aproveitando todos os atos processuais entretanto já praticados, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de contraordenações;
b) Nos processos-crime que se encontrem em fase de instrução ou de julgamento, devem os juízes titulares remeter os autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea anterior.

  Artigo 9.º
Avaliação
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.
2 - A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas designadamente:
a) Ao levantamento dos autos de contraordenação, respetivo número, áreas geográficas e entidades autuantes;
b) Aos procedimentos findos por pagamento voluntário da coima com indicação do respetivo número;
c) Às decisões de finais dos procedimentos, respetivo sentido, arquivamento ou aplicação de coima;
d) Aos montantes das coimas aplicadas;
e) Ao número de procedimentos em que os arguidos apresentaram defesa escrita e ao número de procedimentos em que foi interposto recurso;
f) Aos prazos de tramitação dos procedimentos, designadamente os prazos médios decorridos entre o levantamento do auto e a decisão final, segmentando-se a informação entre os processos findos com pagamento voluntário e os restantes;
g) Outras informações relevantes relativas aos meios humanos e técnicos disponíveis para o processamento e tramitação dos procedimentos, à cooperação e troca de comunicações com as entidades de gestão coletiva e ao balanço e análise crítica da solução adotada;
h) Contributos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
3 - O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento dos grupos parlamentares.

  Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 80.º do Código de Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual.

  Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 21 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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