Lei n.º 92/2019, de 04 de Setembro |
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SUMÁRIO Estabelece as utilizações permitidas de obras em benefício de pessoas cegas, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1564, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro, e descriminaliza a execução pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente (Décima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de outubro, terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de novembro, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de julho) _____________________ |
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Artigo 9.º
Avaliação |
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação passados 12 meses sobre a sua entrada em vigor.
2 - A avaliação referida no número anterior terá como base um relatório a apresentar pela IGAC do qual devem constar, sem prejuízo de outros elementos, informações quantitativas e qualitativas relativas designadamente:
a) Ao levantamento dos autos de contraordenação, respetivo número, áreas geográficas e entidades autuantes;
b) Aos procedimentos findos por pagamento voluntário da coima com indicação do respetivo número;
c) Às decisões de finais dos procedimentos, respetivo sentido, arquivamento ou aplicação de coima;
d) Aos montantes das coimas aplicadas;
e) Ao número de procedimentos em que os arguidos apresentaram defesa escrita e ao número de procedimentos em que foi interposto recurso;
f) Aos prazos de tramitação dos procedimentos, designadamente os prazos médios decorridos entre o levantamento do auto e a decisão final, segmentando-se a informação entre os processos findos com pagamento voluntário e os restantes;
g) Outras informações relevantes relativas aos meios humanos e técnicos disponíveis para o processamento e tramitação dos procedimentos, à cooperação e troca de comunicações com as entidades de gestão coletiva e ao balanço e análise crítica da solução adotada;
h) Contributos das entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos.
3 - O relatório referido no presente artigo deve ser enviado à Assembleia da República para conhecimento dos grupos parlamentares. |
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