Lei n.º 70/2019, de 02 de Setembro REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Regula o exercício da profissão de criminólogo _____________________ |
|
Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão |
1 - A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Deontologia profissional |
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua atividade;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;
c) Atuar com independência e isenção profissional;
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;
e) Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
| Artigo 7.º
Profissão de criminólogo |
A profissão de criminólogo é criada por lei. |
|
|
|
|
|
Artigo 8.º
Regulamentação |
O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia. |
|
|
|
|
|
Artigo 9.º
Reconhecimento da profissão de criminólogo |
As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo. |
|
|
|
|
|
Artigo 10.º
Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. |
|
|
|
|
|
|