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  Lei n.º 70/2019, de 02 de Setembro
  REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da profissão de criminólogo
_____________________
  Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão
1 - A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

  Artigo 6.º
Deontologia profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua atividade;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;
c) Atuar com independência e isenção profissional;
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;
e) Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 7.º
Profissão de criminólogo
A profissão de criminólogo é criada por lei.

  Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia.

  Artigo 9.º
Reconhecimento da profissão de criminólogo
As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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