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  Lei n.º 70/2019, de 02 de Setembro
  REGULA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE CRIMINÓLOGO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Regula o exercício da profissão de criminólogo
_____________________

CAPÍTULO II
Exercício da profissão
  Artigo 4.º
Funções dos criminólogos
1 - São funções dos criminólogos:
a) Análise criminológica;
b) Investigação criminal;
c) Conceção e execução de programas de prevenção da criminalidade e de avaliação do risco de reincidência;
d) Intervenção comunitária e conceção de políticas sociais e penais;
e) Investigação científica e ensino, no âmbito da sua formação.
2 - Para efeitos do número anterior, os criminólogos podem exercer a sua atividade profissional, nomeadamente, em:
a) Tribunais;
b) Gabinetes de mediação;
c) Estabelecimentos prisionais;
d) Serviços de reinserção social;
e) Avaliação de risco e competências do ofensor;
f) Centros educativos para menores delinquentes;
g) Centros e projetos de prevenção e tratamento da toxicodependência;
h) Órgãos de polícia criminal;
i) Equipas de gestão e local de crime;
j) Laboratórios de polícia técnico-científica;
k) Serviços de inspeção;
l) Serviços de informações;
m) Comissões de proteção de crianças e jovens;
n) Centros de acolhimento e de assistência a vítimas;
o) Autarquias locais;
p) Polícia municipal;
q) Forças e serviços de segurança;
r) Empresas de segurança privada;
s) Projetos de investigação científica;
t) Universidades.
3 - As competências atribuídas na presente lei não podem prejudicar as competências próprias de outros profissionais definidas por lei.

  Artigo 5.º
Modalidades do exercício da profissão
1 - A profissão de criminólogo pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público como no setor privado.
2 - O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

  Artigo 6.º
Deontologia profissional
Constituem princípios de conduta profissional dos criminólogos:
a) Pautar a sua ação, nas diferentes áreas de atuação profissional, pelos princípios éticos que regem a sua atividade;
b) Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à profissão;
c) Atuar com independência e isenção profissional;
d) Respeitar e defender o respeito pela confidencialidade;
e) Respeitar as incompatibilidades e os impedimentos legais.


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 7.º
Profissão de criminólogo
A profissão de criminólogo é criada por lei.

  Artigo 8.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, nos 60 dias seguintes à publicação desta lei, as matérias de foro disciplinar a que ficam sujeitos os profissionais da criminologia.

  Artigo 9.º
Reconhecimento da profissão de criminólogo
As entidades fornecedoras de dados estatísticos, 30 dias após a publicação da presente lei, tomam as diligências necessárias ao reconhecimento da profissão de criminólogo.

  Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 7 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 26 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

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