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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
_____________________
  Artigo 58.º
Contratos administrativos com entidades do setor social
Para assegurar o cumprimento das prioridades da política de habitação, o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem promover a celebração de contratos administrativos com entidades do setor social que as incentivem e/ou vinculem a colaborar na execução de programas públicos.

  Artigo 59.º
Empresas e outras entidades privadas
As empresas e outras entidades de direito privado, nomeadamente dos setores imobiliário, financeiro e de prestação de serviços e bens essenciais, participam na promoção do direito à habitação e na valorização do habitat, no âmbito da prossecução do respetivo objeto social, com respeito pelas leis e pelo interesse geral.

  Artigo 60.º
Defesa dos interesses e direitos dos cidadãos
1 - A todos é reconhecido o direito à tutela plena e efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos em matéria de habitação.
2 - Os direitos processuais para o efeito incluem, nomeadamente:
a) O direito de ação para defesa de direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos, assim como o direito de ação pública e de ação popular para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogéneos, no que respeita ao nível da conservação do património habitacional e do habitat;
b) O direito a requerer a cessação imediata de uma situação de violação grosseira do direito à habitação ou da dignidade da pessoa humana em matéria habitacional;
c) O direito de promover a prevenção, a cessação e a reparação de violações de bens e valores habitacionais pela forma mais célere possível;
d) O direito de petição perante os poderes públicos.
3 - Nos termos do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia é garantido o direito a reclamações coletivas.
4 - Sempre que o direito à habitação como direito humano fundamental seja posto em causa por ação ou omissão da administração pública, pode ser apresentada queixa junto do Provedor de Justiça.


CAPÍTULO IX
Intervenções prioritárias
  Artigo 61.º
Intervenções prioritárias
São intervenções prioritárias da política de habitação todas as resultantes de situações que, pela sua extrema necessidade e/ou urgência ou pela sua insustentabilidade, exijam uma efetiva intervenção pública, nomeadamente as previstas no presente capítulo.

  Artigo 62.º
Declaração fundamentada de carência habitacional
1 - A declaração fundamentada de carência habitacional, para a totalidade ou parte da área do município, com base na função social da habitação e nos termos da respetiva CMH, assenta na incapacidade de resposta à carência de habitação existente.
2 - Os municípios com declaração fundamentada de carência habitacional aprovada nos termos da presente lei assumem prioridade na resolução e no investimento em habitação pública, a realizar pelo Estado.

  Artigo 63.º
Pessoas em situação de sem abrigo
1 - O Estado organiza e promove a Estratégia Nacional de Apoio às Pessoas em Situação de sem Abrigo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
2 - A estratégia nacional referida no número anterior é complementada pelas estratégias regionais e locais no âmbito das respetivas redes sociais, de forma articulada e sem prejuízo da autonomia das organizações da sociedade civil que integram essas redes.
3 - As estratégias de âmbito nacional, regional ou local de apoio às pessoas em situação de sem abrigo visam a erradicação progressiva desta condição, através de abordagens integradas que privilegiem o acesso à habitação, visando a saúde, o bem-estar e a inserção económica e social das pessoas em situação de sem abrigo.

  Artigo 64.º
Proteção em caso de emergência
1 - O Estado assegura proteção e respostas habitacionais de emergência em caso de grave e emergente carência habitacional, designadamente em caso de acidentes, catástrofes naturais ou da sua iminência.
2 - As pessoas atingidas por guerras ou perseguições nos seus países de origem, nomeadamente refugiadas, e admitidas em Portugal por formas legais ou legalizadas, independentemente da sua nacionalidade, têm direito à proteção do Estado, que assegura respostas habitacionais em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e a sociedade civil.
3 - A proteção prevista no presente artigo articula-se com as demais respostas das entidades públicas e não as prejudica.

  Artigo 65.º
Áreas urbanas de génese ilegal e núcleos de habitação precária
1 - A reconversão de AUGI e a regeneração de núcleos de habitação precária é uma das dimensões da política de habitação e compete ao Estado criar condições específicas e favoráveis à sua prossecução e enquadramento nos instrumentos de gestão territorial e nos programas de promoção da coesão social e territorial.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios identificam a existência nos seus territórios de AUGI e núcleos de habitação precária e verificam as condições de exequibilidade da sua eventual reconversão ou regeneração, procedendo aos levantamentos necessários com a participação dos interessados e das suas organizações.
3 - O Estado apoia os processos de reconversão e regeneração a que o presente artigo se refere, através de programas públicos de regularização cadastral e de realojamento, aos quais se podem candidatar as autarquias locais.
4 - Para efeitos do número anterior, as organizações de moradores e entidades da sociedade civil envolvidas podem submeter às autarquias locais propostas de reconversão e regeneração.
5 - Os núcleos de habitação precária não passíveis de regeneração e as AUGI não passíveis de reconversão devem ser alvo de medidas extraordinárias e temporárias de melhoria da habitabilidade e do habitat, com garantia de acesso aos serviços mínimos essenciais, até à prossecução do realojamento dos seus moradores.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o dever das entidades públicas de fiscalizar e prevenir formas abusivas de ocupação do território, nos termos da lei.

  Artigo 66.º
Territórios em risco de declínio demográfico
1 - Os territórios de baixa densidade que se encontrem em risco de declínio demográfico beneficiam de medidas positivas, nomeadamente acesso a apoios públicos para manutenção e gestão eficiente de habitações não permanentes, no âmbito de programas de dinamização e revitalização socioeconómica e cultural.
2 - É protegida e incentivada a manutenção nas aldeias das habitações de agregados familiares com ligações afetivas ao lugar, ainda que não tenham nelas a sua habitação permanente.


CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
  Artigo 67.º
Adaptação do quadro legal e regulamentar
As propostas necessárias à conformação do ordenamento jurídico com a presente lei são submetidas aos órgãos competentes no prazo de nove meses a partir da sua publicação.

  Artigo 68.º
Regulamentação e legislação complementar
A legislação complementar e regulamentar da presente lei é elaborada no prazo de nove meses após a sua publicação, quando outro prazo não esteja indicado.

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