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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
_____________________
  Artigo 39.º
Bolsas de Habitação
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais garantem a existência de bolsas de habitação pública para apoio à política de habitação.
2 - As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política de habitação.
3 - Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são atribuídos por concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.


CAPÍTULO VI
Arrendamento habitacional
  Artigo 40.º
Arrendamento habitacional
1 - O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional.
2 - O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, nomeadamente através:
a) Da promoção de um mercado público de arrendamento;
b) Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa;
c) Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta.
3 - O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.

  Artigo 41.º
Modalidades de arrendamento
Nos contratos de arrendamento para habitação a lei estabelece regimes jurídicos de renda livre, condicionada, apoiada e acessível, entre outros.

  Artigo 42.º
Modalidades de promoção pública de arrendamento
1 - Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo uma das seguintes situações, ou a combinação de ambas:
a) Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável;
b) As características específicas do imóvel.
2 - No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou outra calculada nos termos do número anterior.
3 - É promovida a estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição entre os regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos efetivos dos arrendatários
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a programas habitacionais públicos.
5 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de habitação a custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo.
6 - No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em regime de direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo, no entanto, mediante autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para efeitos de contração de empréstimos pelas entidades destinatárias.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de legislação própria.

  Artigo 43.º
Condições de alienação de património habitacional público
1 - A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público, salvaguardando a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais presentes ou previstas.
2 - A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade horizontal em que a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda estabelecida no número anterior.

  Artigo 44.º
Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento
1 - O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de arrendamento habitacional, nomeadamente através de:
a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;
b) Instrumentos eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários.
2 - A lei proíbe o assédio no arrendamento.

  Artigo 45.º
Fiscalização das condições de habitabilidade
1 - É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habitacionais públicos.
2 - É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de arrendamento ou subarrendamento habitacional.
3 - A fiscalização referida inclui as residências estudantis e o subarrendamento de quartos a estudantes.
4 - A lei regula os termos da fiscalização a que se referem os números anteriores.


CAPÍTULO VII
Habitação própria, crédito e condomínios
  Artigo 46.º
Acesso à habitação própria
1 - Nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria inclui a aquisição, conservação e fruição em condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.
2 - O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, é definido em função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas deprimidas.
3 - O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das competências das regiões autónomas e das autarquias locais.

  Artigo 47.º
Crédito à habitação
1 - O crédito à habitação constitui um instrumento de acesso à habitação, sem prejuízo dos demais instrumentos ao dispor dos cidadãos, e inclui os contratos de mútuo destinados à aquisição, construção ou realização de obras de conservação ordinária ou extraordinária e de beneficiação de habitação própria permanente.
2 - A lei estabelece as regras aplicáveis na concessão responsável de crédito à habitação, nomeadamente os deveres do mutuante e os direitos do consumidor e do fiador ou entidade seguradora, bem como as formas de regularização da dívida em situações de incumprimento.
3 - É admitida a dação em cumprimento da dívida, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, cabendo à instituição de crédito prestar essa informação antes da celebração do contrato.
4 - Aos devedores de crédito à habitação que se encontrem em situação económica muito difícil pode ser aplicado um regime legal de proteção, que inclua, nomeadamente, a possibilidade de reestruturação da dívida, a dação em cumprimento, ou medidas substitutivas da execução hipotecária.
5 - As pessoas com deficiência beneficiam, nos termos da lei, de acesso a crédito bonificado à habitação.
6 - No âmbito do crédito à habitação não podem ser concedidas aos fiadores condições mais desfavoráveis de pagamento dos créditos, nomeadamente ao nível da manutenção das prestações, nem pode ser negado o direito a proceder ao pagamento nas condições proporcionadas ao principal devedor.

  Artigo 48.º
Condomínios
1 - A garantia da conservação, manutenção, requalificação e reabilitação das habitações constituídas em propriedade horizontal por condomínios contribui para a manutenção e melhoria das condições de habitabilidade e, nessa medida, participa nas políticas nacionais, regionais e locais de habitação.
2 - A lei regula a atividade dos condomínios, nomeadamente ao nível da constituição de fundos de reserva, da prestação de contas e da fiscalidade, bem como a fiscalização efetiva da existência e utilização dos fundos de reserva.
3 - Os condomínios beneficiam de condições preferenciais para acesso a programas de requalificação e reabilitação urbana, nomeadamente em matéria de conforto térmico e acústico, eficiência energética, acessibilidade para pessoas com mobilidade reduzida e reforço da resiliência sísmica dos imóveis e das habitações.
4 - A atividade profissional de gestão de condomínios é regulada por lei.

  Artigo 49.º
Promoção de construção e reabilitação a custos controlados
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de promoção de construção nova ou de reabilitação, a custos controlados, para habitação própria.
2 - A promoção de construção nova ou reabilitação, a custos controlados, para habitação própria, quando envolva apoios públicos, pode implicar, nos termos da lei, a fixação de um preço máximo para a transmissão de direitos reais sobre o fogo em questão e de prazos de inalienabilidade.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a restituição do apoio concedido.

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