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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
_____________________
  Artigo 36.º
Reabilitação urbana e política de habitação
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais incentivam a reabilitação de edifícios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas das políticas públicas de habitação.
2 - Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes comprometa ou torne mais onerosa a execução da política municipal de habitação.
3 - Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades gestoras aos instrumentos de política urbanística necessária.
4 - A reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade.
5 - No decurso de processos de reabilitação ou regeneração urbana de iniciativa ou gestão pública, podem ser mobilizados temporariamente, para realojamento provisório, imóveis públicos devolutos requisitados para o efeito pelas entidades gestoras do processo.
6 - Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, tendo em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

  Artigo 37.º
Instrumentos de intervenção pública
1 - Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana e habitação, a lei garante ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais o recurso aos instrumentos adequados, nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando necessário, à expropriação mediante indemnização.
2 - O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem exercer o direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos da política pública de habitação.
3 - Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam do direito de preferência para cada um dos imóveis.
4 - O direito de preferência das entidades públicas não prejudica o direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado onde residam, cabendo à lei estabelecer a respetiva graduação.


CAPÍTULO V
Financiamento e recursos da política de habitação
  Artigo 38.º
Recursos financeiros públicos
1 - O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação e garante, nos termos da lei, os meios necessários à prossecução das políticas regionais e locais de habitação, no quadro das respetivas atribuições e competências.
2 - As despesas públicas com habitação a cargo do Estado devem ser refletidas nos orçamentos e programas de investimento plurianuais.
3 - O Estado incentiva o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos nacionais ou comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social.

  Artigo 39.º
Bolsas de Habitação
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais garantem a existência de bolsas de habitação pública para apoio à política de habitação.
2 - As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política de habitação.
3 - Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são atribuídos por concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.


CAPÍTULO VI
Arrendamento habitacional
  Artigo 40.º
Arrendamento habitacional
1 - O Estado garante o funcionamento regular e transparente do mercado de arrendamento habitacional.
2 - O Estado desenvolve uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar, nomeadamente através:
a) Da promoção de um mercado público de arrendamento;
b) Do incentivo ao mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa;
c) Da regulação do mercado de arrendamento privado, com recurso aos instrumentos mais adequados, com vista à sustentabilidade das soluções habitacionais, quer do lado da procura, quer do lado da oferta.
3 - O Estado discrimina positivamente o arrendamento sem termo ou de longa duração.

  Artigo 41.º
Modalidades de arrendamento
Nos contratos de arrendamento para habitação a lei estabelece regimes jurídicos de renda livre, condicionada, apoiada e acessível, entre outros.

  Artigo 42.º
Modalidades de promoção pública de arrendamento
1 - Ao Estado compete garantir a existência de regimes de renda que tenham por base de cálculo uma das seguintes situações, ou a combinação de ambas:
a) Os rendimentos das famílias, assegurando uma taxa de esforço comportável;
b) As características específicas do imóvel.
2 - No património habitacional público é praticada renda apoiada, condicionada ou outra calculada nos termos do número anterior.
3 - É promovida a estabilidade no arrendamento público, admitindo-se para o efeito a transição entre os regimes de arrendamento aplicáveis, sempre que necessário, em função dos rendimentos efetivos dos arrendatários
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem afetar parte do seu património a programas habitacionais públicos.
5 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais podem desenvolver programas de habitação a custos controlados para arrendamento, a estabelecer com o setor privado ou cooperativo.
6 - No caso previsto no número anterior, o património imobiliário público é disponibilizado em regime de direito de superfície, salvaguardando a manutenção da propriedade pública, podendo, no entanto, mediante autorização da entidade pública proprietária, ser utilizado como garantia para efeitos de contração de empréstimos pelas entidades destinatárias.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica a criação de outros regimes ou programas, através de legislação própria.

  Artigo 43.º
Condições de alienação de património habitacional público
1 - A lei estabelece as condições de alienação de bens do património habitacional público, salvaguardando a existência de património habitacional público suficiente face às necessidades habitacionais presentes ou previstas.
2 - A alienação de habitações de património disperso ou situadas em condomínio de propriedade horizontal em que a entidade pública é apenas um dos proprietários não prejudica a salvaguarda estabelecida no número anterior.

  Artigo 44.º
Incentivos e garantias ao mercado privado de arrendamento
1 - O Estado promove condições de segurança, estabilidade e confiança no mercado privado de arrendamento habitacional, nomeadamente através de:
a) Criação de modalidades de seguros de renda aplicáveis a todos os tipos de arrendamento ou mecanismos de garantia mútua alternativos à necessidade de fiador;
b) Instrumentos eficazes de defesa dos direitos de senhorios e arrendatários.
2 - A lei proíbe o assédio no arrendamento.

  Artigo 45.º
Fiscalização das condições de habitabilidade
1 - É obrigatória a fiscalização periódica das condições de habitabilidade dos fogos habitacionais públicos.
2 - É assegurada por entidade administrativa com competências para o efeito a fiscalização do cumprimento das normas legais do arrendamento habitacional, a verificação das condições de habitabilidade dos fogos arrendados ou subarrendados e o combate a situações irregulares ou encapotadas de arrendamento ou subarrendamento habitacional.
3 - A fiscalização referida inclui as residências estudantis e o subarrendamento de quartos a estudantes.
4 - A lei regula os termos da fiscalização a que se referem os números anteriores.


CAPÍTULO VII
Habitação própria, crédito e condomínios
  Artigo 46.º
Acesso à habitação própria
1 - Nos termos da Constituição, o acesso à habitação própria inclui a aquisição, conservação e fruição em condições de legalidade, estabilidade, segurança e salubridade.
2 - O apoio do Estado à aquisição de casa própria, no âmbito da política de habitação, é definido em função das dinâmicas do território e das prioridades de povoamento de zonas deprimidas.
3 - O apoio público do Estado à aquisição de casa própria privilegia a habitação acessível sem fins lucrativos, produzida pelo setor cooperativo ou que resulte de processos de autoconstrução, sem prejuízo das competências das regiões autónomas e das autarquias locais.

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