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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
_____________________
  Artigo 29.º
Política fiscal e medidas tributárias
1 - A política fiscal, em matéria de habitação:
a) Incentiva o melhor uso dos recursos habitacionais;
b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;
c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a custos controlados;
d) Protege o acesso a habitação própria;
e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente;
f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.
2 - Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.
3 - A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua conformidade com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.
4 - Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, para assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.

  Artigo 30.º
Apoios financeiros
1 - São apoios financeiros públicos, nomeadamente, os concedidos:
a) Ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência sísmica;
b) À aquisição de casa própria;
c) À manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou arrendatários;
d) Às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às associações ou organizações de moradores;
2 - São também apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.

  Artigo 31.º
Subsidiação
1 - A política de habitação inclui a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação e podem assumir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Subsidiação no âmbito do arrendamento apoiado, correspondente à diferença entre a renda técnica e a renda efetiva, calculadas nos termos da lei;
b) Subsídio ao arrendamento jovem, nos termos da lei;
c) Subsídio de renda aos inquilinos em situação de vulnerabilidade que gozem de especial proteção no âmbito do arrendamento urbano;
d) Subsídio de renda para famílias monoparentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade económica;
e) Subsídios eventuais para fazer face a situações de vulnerabilidade e carência habitacional temporária ou iminente devidamente comprovada.
2 - A subsidiação pública confere à entidade prestadora do subsídio o direito e a obrigação de verificar periodicamente se se mantêm as razões da sua atribuição e à entidade subsidiada o dever de prestar todas as informações relevantes que lhe sejam solicitadas.
3 - A alteração de local de residência devidamente justificada não prejudica o direito a apoios públicos, desde que se mantenham as condições que os determinaram.

  Artigo 32.º
Transparência e defesa do interesse geral
1 - Na atribuição de apoios financeiros e subsidiação são assegurados os princípios da transparência, equidade e proporcionalidade à luz do interesse geral.
2 - Os apoios financeiros e a subsidiação constituem encargos públicos inscritos nos orçamentos e contas das entidades que os conferem.
3 - É obrigatória a publicitação periódica da listagem dos beneficiários abrangidos por apoios financeiros e subsidiação atribuídos por entidades públicas no âmbito da política de habitação.

  Artigo 33.º
Regulação do mercado habitacional
1 - Incumbe ao Estado assegurar o funcionamento eficiente e transparente do mercado habitacional, de modo a garantir a equilibrada concorrência, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.
2 - Incumbe ao Estado assegurar celeridade dos processos de inventário e dos processos judiciais de heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional.
3 - A avaliação da participação do mercado habitacional na garantia do direito à habitação implica a produção regular pelas entidades competentes de informação pública fidedigna, nomeadamente através dos seguintes indicadores:
a) Percentagem da população em situação de sobrelotação habitacional, com privação severa das condições de habitação ou em situação de sobrecarga relativamente às suas despesas de habitação;
b) Percentagem de alojamentos habitacionais devolutos ou abandonados;
c) Percentagem de habitação pública ou com apoio público no total de alojamentos habitacionais do país;
d) Percentagem de habitação própria, com ou sem hipotecas imobiliárias, e de habitação arrendada, segundo a data e duração dos respetivos contratos;
e) Percentagem de candidaturas satisfeitas e não atendidas relativamente aos programas públicos de habitação de nível nacional, regional ou local;
f) Tempo médio de espera para alcançar apoio habitacional em programas públicos de habitação de nível nacional, regional ou local;
g) Evolução do preço para aquisição ou arrendamento de habitação, por tipologia das habitações e por m2;
h) Relação entre a evolução do preço para aquisição ou arrendamento e a evolução dos rendimentos familiares no mesmo período temporal;
i) Evolução das despesas familiares, nomeadamente com habitação, transportes e educação, face aos rendimentos familiares;
j) Tempo médio e modo de transporte usado nas deslocações diárias entre o local de residência e o local de trabalho ou a escola.
4 - A informação estatística disponibilizada publicamente é desagregada à escala territorial mais adequada e, quando possível, por escalões de rendimento.
5 - Os instrumentos de captação de investimento imobiliário estrangeiro, quando existam, devem ser compatíveis com a política nacional de habitação.
6 - O regular funcionamento do mercado de habitação pressupõe a fiscalização por entidade pública do cumprimento dos deveres de conservação, manutenção e reabilitação dos proprietários e titulares de outros direitos, ónus ou encargos dos imóveis ou frações habitacionais.


CAPÍTULO IV
Política de solos e ordenamento do território
  Artigo 34.º
Política de solos e direito à habitação
1 - A garantia do direito à habitação pressupõe a definição pública das regras de ocupação, uso e transformação dos solos, no quadro da Constituição e da lei de bases da política de solos e ordenamento do território.
2 - A imposição de restrições especiais ao direito de propriedade privada e aos demais direitos relativos ao solo está sujeita ao pagamento de justa indemnização, nos termos da lei.
3 - A política de habitação implica a disponibilização e reserva de solos de propriedade pública em quantidade suficiente para assegurar, nomeadamente:
a) A regulação do mercado habitacional, promovendo o aumento da oferta e prevenindo a especulação fundiária e imobiliária;
b) A intervenção pública nos domínios da habitação e reabilitação urbana a fim de fazer face às carências habitacionais e às necessidades de valorização do habitat;
c) A localização de infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva que promovam o bem-estar e a qualidade de vida das populações.
4 - É promovida a regularização patrimonial e cadastral dos solos onde estão implantadas AUGI ou núcleos de habitação precária, quando suscetíveis de reconversão ou regeneração.
5 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas de impacto relevante, as parcelas destinadas, nos termos da lei, a cedências gratuitas para o domínio privado municipal podem ser afetas a programas públicos de habitação ou realojamento.
6 - As mais-valias resultantes de alterações de uso do solo proporcionadas por planos territoriais ou operações urbanísticas podem ser redistribuídas nos termos da lei ou afetas a programas habitacionais públicos.

  Artigo 35.º
Ordenamento do território e direito à habitação
1 - O PNH e o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) devem ser articulados entre si, garantindo um compromisso recíproco de integração e compatibilização das respetivas prioridades, objetivos e metas e o respeito das obrigações do Estado em matéria de direito à habitação, desenvolvimento sustentável e coesão territorial.
2 - Os vários níveis de planeamento asseguram o planeamento das redes de abastecimento de serviços e bens essenciais, garantem a sua regulação em função do interesse geral e preveem o seu desenvolvimento com vista à satisfação das necessidades habitacionais presentes e futuras, bem como a garantia do direito à habitação e à qualidade de vida, salvaguardando as necessárias reservas de solo.
3 - Os instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal incluem as medidas necessárias para o dimensionamento adequado das áreas de uso habitacional, bem como a proteção e valorização da habitação e do habitat, vinculando, nos termos da lei, entidades públicas e privadas.

  Artigo 36.º
Reabilitação urbana e política de habitação
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais incentivam a reabilitação de edifícios e a reabilitação e regeneração urbanas, nos termos da lei, de forma a assegurar os princípios, objetivos e metas das políticas públicas de habitação.
2 - Nas áreas de reabilitação urbana devidamente delimitadas, os municípios podem adotar medidas preventivas ou cautelares, por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal e ouvidas as freguesias abrangidas, para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes comprometa ou torne mais onerosa a execução da política municipal de habitação.
3 - Nas áreas a que se refere o número anterior, a lei garante o acesso das entidades gestoras aos instrumentos de política urbanística necessária.
4 - A reabilitação do edificado deve observar condições de eficiência energética, vulnerabilidade sísmica e acessibilidade.
5 - No decurso de processos de reabilitação ou regeneração urbana de iniciativa ou gestão pública, podem ser mobilizados temporariamente, para realojamento provisório, imóveis públicos devolutos requisitados para o efeito pelas entidades gestoras do processo.
6 - Os programas públicos de reabilitação e edificação devem promover a construção sustentável, tendo em conta, nomeadamente, o respetivo impacto na economia local e o recurso a materiais disponíveis localmente, sem prejuízo da igualdade de acesso dos operadores económicos aos procedimentos de contratação.

  Artigo 37.º
Instrumentos de intervenção pública
1 - Na concretização das políticas de solos, ordenamento do território, reabilitação urbana e habitação, a lei garante ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais o recurso aos instrumentos adequados, nomeadamente à posse administrativa, ao direito de preferência e, quando necessário, à expropriação mediante indemnização.
2 - O Estado, as regiões autónomas e os municípios podem exercer o direito de preferência nas transmissões onerosas de prédios entre particulares, tendo em vista a prossecução de objetivos da política pública de habitação.
3 - Em caso de venda de imóveis em conjunto, o Estado, as regiões autónomas e os municípios gozam do direito de preferência para cada um dos imóveis.
4 - O direito de preferência das entidades públicas não prejudica o direito de preferência dos arrendatários habitacionais na compra e venda ou dação em cumprimento do locado onde residam, cabendo à lei estabelecer a respetiva graduação.


CAPÍTULO V
Financiamento e recursos da política de habitação
  Artigo 38.º
Recursos financeiros públicos
1 - O Estado assegura dotações públicas adequadas à concretização da política nacional de habitação e garante, nos termos da lei, os meios necessários à prossecução das políticas regionais e locais de habitação, no quadro das respetivas atribuições e competências.
2 - As despesas públicas com habitação a cargo do Estado devem ser refletidas nos orçamentos e programas de investimento plurianuais.
3 - O Estado incentiva o acesso das entidades públicas e privadas, e em especial das regiões autónomas e dos municípios, a financiamentos nacionais ou comunitários na área da habitação, da reabilitação urbana e da sustentabilidade ambiental, económica e social.

  Artigo 39.º
Bolsas de Habitação
1 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais garantem a existência de bolsas de habitação pública para apoio à política de habitação.
2 - As bolsas de habitação podem incorporar património imobiliário público, receitas resultantes de empréstimos e financiamentos europeus e nacionais e dotações orçamentais destinadas a financiar a política de habitação.
3 - Os fogos das bolsas de habitação pública destinam-se a arrendamento público e são atribuídos por concurso, nos termos do respetivo regime de arrendamento, ou através de processos de realojamento.

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