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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
_____________________
  Artigo 20.º
Políticas regionais e locais de habitação
1 - As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação comuns para as respetivas áreas.
3 - O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação.
4 - Até à instituição das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são exercidas pelo Estado.

  Artigo 21.º
Municípios
1 - Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção.
2 - Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda:
a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;
b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;
c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das AUGI;
e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação própria;
f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
g) Apoiar as cooperativas de habitação;
h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;
i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e promover programas locais de autoacabamento;
j) Prevenir a gentrificação urbana;
k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das vítimas de violência doméstica;
l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;
m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;
n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.

  Artigo 22.º
Carta Municipal de Habitação
1 - A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.
2 - A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A CMH inclui:
a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município;
b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos, degradados ou abandonados;
c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar;
d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo da sua vigência.
4 - A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico, do aglomerado ou do edificado;
c) A identificação dos agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comissões de moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;
g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.
5 - No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.
6 - A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
7 - Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades desfavorecidas.

  Artigo 23.º
Relatório Municipal da Habitação
A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal da habitação, a submeter à apreciação da assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.

  Artigo 24.º
Conselho Local de Habitação
1 - As autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º
2 - A composição e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

  Artigo 25.º
Freguesias
As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de competências dos municípios, de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade.


SECÇÃO II
Instrumentos da política de habitação
  Artigo 26.º
Instrumentos da política de habitação
A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos:
a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública;
b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação.

  Artigo 27.º
Promoção e gestão da habitação pública
1 - São instrumentos de promoção da habitação pública, designadamente, os seguintes:
a) Programas e operações públicas de habitação, reabilitação ou realojamento;
b) Programas de repovoamento de territórios em declínio demográfico;
c) Programas de reconversão de AUGI ou regeneração de núcleos de habitação precária;
d) Programas de cooperação entre o Estado e as autarquias locais para aproveitamento do património imobiliário público inativo;
e) Cedência de terrenos ou imóveis para habitação cooperativa;
f) Cedência de terrenos ou imóveis para arrendamento economicamente acessível.
2 - A cedência a cooperativas, entidades do setor social ou entidades privadas de terrenos ou imóveis públicos para fins habitacionais é feita a título oneroso e, preferencialmente, sob a forma de direito de superfície, devendo o ónus resultante ser devidamente registado.
3 - Às entidades detentoras de parque habitacional público cabe assegurar:
a) A manutenção e conservação adequadas, a melhoria dos níveis de habitabilidade existentes e a integração urbana dos conjuntos edificados ou bairros em que se inserem;
b) A gestão eficiente e de acordo com regras prudenciais, de transparência e de boa governação, garantindo a prestação de contas às tutelas e às entidades fiscalizadoras;
c) A participação e envolvimento dos moradores na gestão e conservação dos imóveis, podendo delegar nas suas associações ou organizações tarefas e recursos para o efeito;
d) O acesso à habitação pública em condições de igualdade de oportunidades, transparência e priorização das situações mais carenciadas ou vulneráveis, nos termos da lei.
4 - A gestão do parque habitacional do Estado pode ser descentralizada, de acordo com o princípio da subsidiariedade e desde que acompanhada pelos recursos adequados a esse fim.

  Artigo 28.º
Promoção do uso efetivo de habitações devolutas
1 - É dever do Estado, regiões autónomas e autarquias locais atualizar anualmente o inventário do respetivo património com aptidão para uso habitacional.
2 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais têm o dever de promover o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística.

  Artigo 29.º
Política fiscal e medidas tributárias
1 - A política fiscal, em matéria de habitação:
a) Incentiva o melhor uso dos recursos habitacionais;
b) Privilegia a reabilitação urbana e a dinamização do mercado de arrendamento;
c) Discrimina positivamente as cooperativas e outras organizações sociais na promoção de habitação a custos controlados;
d) Protege o acesso a habitação própria;
e) Discrimina positivamente as despesas de conservação e manutenção da habitação permanente;
f) Penaliza as habitações devolutas, nos termos da lei.
2 - Os municípios podem, nos termos da lei, fixar taxas diferenciadas dos impostos, cujo nível de tributação lhes esteja cometido, em função do uso habitacional efetivo.
3 - A atribuição de benefícios fiscais em matéria habitacional depende da verificação da sua conformidade com os fins que a motivaram e da ausência de comportamentos especulativos.
4 - Os benefícios fiscais são regularmente avaliados à luz da variação do mercado habitacional, para assegurar a sua proporcionalidade face ao interesse geral.

  Artigo 30.º
Apoios financeiros
1 - São apoios financeiros públicos, nomeadamente, os concedidos:
a) Ao abrigo de programas públicos de promoção da reabilitação, da eficiência energética ou da resiliência sísmica;
b) À aquisição de casa própria;
c) À manutenção e conservação de imóveis habitacionais, dirigido a proprietários, condomínios ou arrendatários;
d) Às cooperativas de habitação, à autoconstrução, às associações com fins habitacionais e às associações ou organizações de moradores;
2 - São também apoios financeiros públicos todas as modalidades de acesso a empréstimos, apoiadas pelo Estado, no âmbito dos programas referidos no número anterior.

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