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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
_____________________

CAPÍTULO III
Políticas públicas de habitação e reabilitação urbana
SECÇÃO I
Política nacional e políticas regionais e locais de habitação
  Artigo 16.º
Política nacional de habitação
1 - A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de direito à habitação e articula-se com as grandes opções plurianuais do plano e com os Orçamentos do Estado.
2 - A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação.
3 - A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.
4 - A política nacional de habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza.
5 - A política nacional de habitação implica:
a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no país em matéria de habitação, com identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas, se for o caso, em função do género e da idade, e eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional;
b) A mobilização do património público para arrendamento;
c) A manutenção e ocupação da habitação pública;
d) A promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública;
e) A melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
f) A regulação do mercado habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos rendimentos das famílias;
g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da população;
h) A articulação com a política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo e com a política de ambiente, no quadro das respetivas leis de bases;
i) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação da condição de pessoas em situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis.
6 - O Estado promove a inclusão e a coesão social, nomeadamente através da mobilização de recursos públicos para habitação economicamente acessível em áreas centrais e consolidadas e do desenvolvimento de empreendimentos para pessoas com diversos tipos de rendimento.
7 - O Estado garante a existência de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação, que a coordena, garante a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e programas de apoio e financiamento e promove a gestão do património habitacional do Estado.

  Artigo 17.º
Programa Nacional de Habitação
1 - O Programa Nacional de Habitação (PNH) estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação.
2 - O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e aprovado por lei da Assembleia da República.
3 - O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a seis anos, que integra:
a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;
b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de conservação e utilização;
c) Uma definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH;
d) O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;
e) A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;
f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos;
g) O relatório da participação pública na conceção do PNH;
h) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.
4 - Durante o período de vigência, o PNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação.

  Artigo 18.º
Relatório Anual da Habitação
1 - A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um relatório anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual da Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.
2 - O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH;
b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;
c) Propostas e recomendações para o futuro.
3 - O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação necessária para a elaboração do Relatório Anual da Habitação.
4 - A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional de Habitação.

  Artigo 19.º
Conselho Nacional de Habitação
1 - O Conselho Nacional de Habitação, doravante denominado de Conselho, é o órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.
2 - Integram o Conselho:
a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;
b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de moradores e da habitação colaborativa;
c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias.
3 - A composição do Conselho é definida pelo ministro responsável pela área da habitação, que a ele preside, com faculdade de delegação num secretário de estado.
4 - Compete ao Conselho:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação;
c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo.
5 - Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da internet.

  Artigo 20.º
Políticas regionais e locais de habitação
1 - As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação comuns para as respetivas áreas.
3 - O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação.
4 - Até à instituição das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são exercidas pelo Estado.

  Artigo 21.º
Municípios
1 - Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção.
2 - Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda:
a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;
b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;
c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das AUGI;
e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação própria;
f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
g) Apoiar as cooperativas de habitação;
h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;
i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e promover programas locais de autoacabamento;
j) Prevenir a gentrificação urbana;
k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das vítimas de violência doméstica;
l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;
m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;
n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.

  Artigo 22.º
Carta Municipal de Habitação
1 - A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.
2 - A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A CMH inclui:
a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município;
b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos, degradados ou abandonados;
c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar;
d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo da sua vigência.
4 - A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico, do aglomerado ou do edificado;
c) A identificação dos agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comissões de moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;
g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.
5 - No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.
6 - A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
7 - Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades desfavorecidas.

  Artigo 23.º
Relatório Municipal da Habitação
A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal da habitação, a submeter à apreciação da assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.

  Artigo 24.º
Conselho Local de Habitação
1 - As autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º
2 - A composição e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

  Artigo 25.º
Freguesias
As freguesias cooperam com os municípios na programação e execução da política local de habitação, através da identificação de carências habitacionais e fogos disponíveis e, mediante delegação de competências dos municípios, de intervenções pontuais para melhoria das condições de habitabilidade.


SECÇÃO II
Instrumentos da política de habitação
  Artigo 26.º
Instrumentos da política de habitação
A política de habitação compreende os seguintes tipos de instrumentos:
a) Medidas de promoção e gestão da habitação pública;
b) Medidas tributárias e política fiscal;
c) Medidas de apoio financeiro e subsidiação;
d) Medidas legislativas e de regulação.

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