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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
_____________________

SECÇÃO II
Do habitat
  Artigo 14.º
Habitat
1 - Entende-se por habitat, para efeitos da presente lei, o contexto territorial e social exterior à habitação em que esta se encontra inserida, nomeadamente no que diz respeito ao espaço envolvente, às infraestruturas e equipamentos coletivos, bem como ao acesso a serviços públicos essenciais e às redes de transportes e comunicações.
2 - A garantia do direito à habitação compreende a existência de um habitat que assegure condições de salubridade, segurança, qualidade ambiental e integração social, permitindo a fruição plena da unidade habitacional e dos espaços e equipamentos de utilização coletiva e contribuindo para a qualidade de vida e bem-estar dos indivíduos e para a constituição de laços de vizinhança e comunidade, bem como para a defesa e valorização do território e da paisagem, a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores culturais e ambientais.
3 - O habitat pode ser urbano ou rural.
4 - A valorização do habitat urbano compreende:
a) A existência de equipamentos de apoio à infância, de ensino pré-escolar e obrigatório, de saúde, de apoio aos idosos e a pessoas com deficiência;
b) A qualificação do espaço público;
c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos;
d) A manutenção de condições de calma e tranquilidade públicas.
5 - A valorização do habitat rural compreende:
a) A existência de um sistema ordenado de gestão do espaço rural, garantindo a sua sustentabilidade e segurança;
b) A proteção e preservação das características do território e da paisagem que lhe confiram identidade cultural própria;
c) A salvaguarda da qualidade ambiental e a proteção adequada contra riscos ambientais, naturais ou antrópicos.
d) O acesso a serviços de saúde e de apoio educativo e social.

  Artigo 15.º
Rede adequada de equipamentos e transportes
1 - Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede adequada de equipamento social e de transportes.
2 - Para efeitos do número anterior, são garantidas pelas entidades públicas competentes:
a) A previsão de áreas para localização de equipamentos e serviços sociais, bem como para infraestruturas de circulação, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial à escala regional e local;
b) A efetiva construção e manutenção dos equipamentos sociais públicos e outros equipamentos de uso público, bem como das infraestruturas de circulação;
c) A existência de transportes, incluindo públicos, que permitam as deslocações, nomeadamente as quotidianas entre a habitação e o local de trabalho e o acesso a outras zonas do país.


CAPÍTULO III
Políticas públicas de habitação e reabilitação urbana
SECÇÃO I
Política nacional e políticas regionais e locais de habitação
  Artigo 16.º
Política nacional de habitação
1 - A política nacional de habitação concretiza as tarefas e responsabilidades do Estado em matéria de direito à habitação e articula-se com as grandes opções plurianuais do plano e com os Orçamentos do Estado.
2 - A reabilitação urbana integra a política nacional de habitação.
3 - A política nacional de habitação respeita os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e os princípios da subsidiariedade e da autonomia das autarquias locais.
4 - A política nacional de habitação incorpora medidas destinadas à mitigação e adaptação às alterações climáticas, à preservação de solos para funções ecológicas e agrícolas e à conservação da natureza.
5 - A política nacional de habitação implica:
a) O levantamento periódico e a divulgação da situação existente no país em matéria de habitação, com identificação das principais carências quantitativas e qualitativas, desagregadas, se for o caso, em função do género e da idade, e eventuais falhas ou disfunções do mercado habitacional;
b) A mobilização do património público para arrendamento;
c) A manutenção e ocupação da habitação pública;
d) A promoção da construção, reabilitação ou aquisição para habitação pública;
e) A melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
f) A regulação do mercado habitacional e a garantia de habitação acessível em função dos rendimentos das famílias;
g) A inovação tecnológica e social no domínio da satisfação das necessidades habitacionais da população;
h) A articulação com a política pública de solos, de ordenamento do território e do urbanismo e com a política de ambiente, no quadro das respetivas leis de bases;
i) A integração do direito à habitação nas políticas sociais e nas estratégias nacionais com ele conexas, nomeadamente de combate à pobreza e à exclusão social, de erradicação da condição de pessoas em situação de sem abrigo ou outras direcionadas a grupos especialmente vulneráveis.
6 - O Estado promove a inclusão e a coesão social, nomeadamente através da mobilização de recursos públicos para habitação economicamente acessível em áreas centrais e consolidadas e do desenvolvimento de empreendimentos para pessoas com diversos tipos de rendimento.
7 - O Estado garante a existência de uma entidade pública promotora da política nacional de habitação, que a coordena, garante a articulação com as políticas regionais e locais de habitação e programas de apoio e financiamento e promove a gestão do património habitacional do Estado.

  Artigo 17.º
Programa Nacional de Habitação
1 - O Programa Nacional de Habitação (PNH) estabelece os objetivos, prioridades, programas e medidas da política nacional de habitação.
2 - O PNH é proposto pelo Governo, após consulta pública e parecer do Conselho Nacional de Habitação, e aprovado por lei da Assembleia da República.
3 - O PNH é um documento plurianual, prospetivo e dinâmico, com um horizonte temporal não superior a seis anos, que integra:
a) O diagnóstico das carências habitacionais, quantitativas e qualitativas, bem como informação sobre o mercado habitacional, nomeadamente eventuais falhas ou disfunções;
b) O levantamento dos recursos habitacionais disponíveis, públicos e privados, e o seu estado de conservação e utilização;
c) Uma definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo de vigência do PNH;
d) O elenco, calendário e enquadramento legislativo e orçamental dos programas e medidas propostos;
e) A identificação das fontes de financiamento e dos recursos financeiros a mobilizar;
f) A identificação dos diversos agentes a quem cabe a concretização dos programas e medidas propostos;
g) O relatório da participação pública na conceção do PNH;
h) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da aplicação do PNH.
4 - Durante o período de vigência, o PNH é revisto em função dos resultados da sua aplicação.

  Artigo 18.º
Relatório Anual da Habitação
1 - A entidade pública responsável pela monitorização do PNH assegura a elaboração de um relatório anual sobre o estado do direito à habitação, designado Relatório Anual da Habitação, a apresentar ao Governo e por este à Assembleia da República até ao fim do primeiro semestre posterior ao ano a que respeita.
2 - O relatório anual previsto no presente artigo inclui:
a) A avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no PNH;
b) Informação consolidada sobre as dotações públicas anuais destinadas à política de habitação a nível nacional, regional e local e sobre as taxas de execução no ano anterior;
c) Propostas e recomendações para o futuro.
3 - O Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana contribui com a informação necessária para a elaboração do Relatório Anual da Habitação.
4 - A apresentação do relatório previsto no presente artigo é precedida de parecer do Conselho Nacional de Habitação.

  Artigo 19.º
Conselho Nacional de Habitação
1 - O Conselho Nacional de Habitação, doravante denominado de Conselho, é o órgão de consulta do Governo no domínio da política nacional de habitação.
2 - Integram o Conselho:
a) As organizações profissionais, científicas, setoriais e não governamentais mais representativas relacionadas com os setores da habitação e da reabilitação urbana;
b) As associações ou estruturas federativas das cooperativas de habitação, das organizações de moradores e da habitação colaborativa;
c) As associações nacionais dos municípios e das freguesias.
3 - A composição do Conselho é definida pelo ministro responsável pela área da habitação, que a ele preside, com faculdade de delegação num secretário de estado.
4 - Compete ao Conselho:
a) Aprovar o seu regimento;
b) Emitir parecer sobre a proposta de PNH e sobre o Relatório Anual da Habitação;
c) Propor medidas e apresentar sugestões ao Governo.
5 - Os pareceres e propostas do Conselho não são vinculativos e são divulgados no respetivo sítio da internet.

  Artigo 20.º
Políticas regionais e locais de habitação
1 - As regiões autónomas e as autarquias locais programam e executam as suas políticas de habitação no âmbito das suas atribuições e competências.
2 - As comunidades intermunicipais e as áreas metropolitanas podem definir políticas de habitação comuns para as respetivas áreas.
3 - O Estado assegura os meios necessários para garantir o desenvolvimento das políticas regionais e locais de habitação.
4 - Até à instituição das regiões administrativas, as competências regionais no âmbito da habitação são exercidas pelo Estado.

  Artigo 21.º
Municípios
1 - Para a boa execução da política local de habitação, os municípios devem integrar a política municipal de habitação nos instrumentos de gestão territorial, acautelando a previsão de áreas adequadas e suficientes destinadas ao uso habitacional, e garantir a gestão e manutenção do património habitacional municipal, assegurando a sua manutenção.
2 - Para os efeitos do número anterior, os municípios podem ainda:
a) Construir, reabilitar, arrendar ou adquirir habitações economicamente acessíveis;
b) Promover a construção ou reabilitação de habitações a custos controlados;
c) Contribuir para a melhoria das condições de habitabilidade do parque habitacional;
d) Promover a regeneração urbana das áreas degradadas e a reconversão, sempre que possível, das AUGI;
e) Promover operações de autoconstrução, autoacabamento e autorreabilitação, destinadas a habitação própria;
f) Praticar uma política de solos compatível com os objetivos e metas da política habitacional municipal e adequar aos mesmos a política fiscal municipal;
g) Apoiar as cooperativas de habitação;
h) Incluir os núcleos de habitação precária, as áreas urbanas degradadas e as AUGI não passíveis de reconversão em programas temporários de melhoria da habitabilidade até à prossecução do realojamento;
i) Apoiar processos de autoconstrução devidamente considerados em instrumentos de gestão do território e promover programas locais de autoacabamento;
j) Prevenir a gentrificação urbana;
k) Participar, em articulação com os serviços e redes sociais locais, nos programas e estratégias nacionais dirigidos às pessoas em situação de sem abrigo, ao combate à discriminação racial ou étnica e à proteção das vítimas de violência doméstica;
l) Assegurar uma permanente vigilância e proteção contra riscos naturais ou antrópicos;
m) Fiscalizar o cumprimento das exigências legais por parte dos proprietários habitacionais;
n) Incluir a participação das cooperativas e dos moradores nas decisões sobre a política de habitação.

  Artigo 22.º
Carta Municipal de Habitação
1 - A Carta Municipal de Habitação (CMH) é o instrumento municipal de planeamento e ordenamento territorial em matéria de habitação, a articular, no quadro do Plano Diretor Municipal (PDM), com os restantes instrumentos de gestão do território e demais estratégias aprovadas ou previstas para o território municipal.
2 - A CMH é aprovada pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, auscultados os órgãos das freguesias e após consulta pública nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 - A CMH inclui:
a) O diagnóstico das carências de habitação na área do município;
b) A identificação dos recursos habitacionais e das potencialidades locais, nomeadamente em solo urbanizado expectante, em urbanizações ou edifícios abandonados e em fogos devolutos, degradados ou abandonados;
c) O planeamento e ordenamento prospetivo das carências resultantes da instalação e desenvolvimento de novas atividades económicas a instalar;
d) A definição estratégica dos objetivos, prioridades e metas a alcançar no prazo da sua vigência.
4 - A CMH define:
a) As necessidades de solo urbanizado e de reabilitação do edificado que respondem às carências habitacionais;
b) As situações que exijam realojamento por degradação habitacional, a nível social ou urbanístico, do aglomerado ou do edificado;
c) A identificação dos agregados familiares em situação de manifesta carência de meios para acesso à habitação;
d) As intervenções a desenvolver para inverter situações de perda populacional e processos de gentrificação;
e) A identificação dos agentes, públicos ou privados, a quem compete a concretização das intervenções a desenvolver;
f) A identificação dos agentes do setor cooperativo, da rede social e das associações ou comissões de moradores, chamados a cooperar para a concretização das intervenções a desenvolver;
g) O modelo de acompanhamento, monitorização e avaliação da CMH.
5 - No âmbito da elaboração da CMH, a assembleia municipal pode aprovar, sob proposta da câmara municipal, uma declaração fundamentada de carência habitacional, nos termos da presente lei.
6 - A declaração fundamentada referida no número anterior habilita o município, através da câmara municipal, a recorrer aos seguintes instrumentos:
a) Reforço das áreas destinadas a uso habitacional nos PDM ou outros planos territoriais;
b) Condicionamento das operações urbanísticas privadas ao cumprimento das metas habitacionais municipais definidas na CMH para habitação permanente e a custos controlados;
c) Exercício do direito de preferência, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
7 - Os municípios com declaração de carência habitacional aprovada têm prioridade no acesso a financiamento público destinado à habitação, reabilitação urbana e integração de comunidades desfavorecidas.

  Artigo 23.º
Relatório Municipal da Habitação
A câmara municipal elabora anualmente o relatório municipal da habitação, a submeter à apreciação da assembleia municipal, com o balanço da execução da política local de habitação e a sua eventual revisão.

  Artigo 24.º
Conselho Local de Habitação
1 - As autarquias locais podem constituir conselhos locais de habitação, com funções consultivas, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 19.º
2 - A composição e o funcionamento dos conselhos locais de habitação são aprovados pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

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