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  Lei n.º 83/2019, de 03 de Setembro
  LEI DE BASES DA HABITAÇÃO(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Lei de bases da habitação
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Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro
Lei de bases da habitação
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Objeto, âmbito e princípios gerais
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efetiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição.

  Artigo 2.º
Âmbito
1 - Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde.
2 - A presente lei aplica-se a todo o território nacional.

  Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - O Estado é o garante do direito à habitação.
2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social.
3 - A vocação do solo ou dos imóveis para uso habitacional depende da sua conformidade com os instrumentos de gestão territorial.
4 - A promoção e defesa da habitação são prosseguidas através de políticas públicas, bem como de iniciativas privada, cooperativa e social, subordinadas ao interesse geral.
5 - As políticas públicas de habitação obedecem aos seguintes princípios:
a) Universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias;
b) Igualdade de oportunidades e coesão territorial, com medidas de discriminação positiva quando necessárias;
c) Sustentabilidade social, económica e ambiental, promovendo a melhor utilização e reutilização dos recursos disponíveis;
d) Descentralização administrativa, subsidiariedade e cooperação, reforçando uma abordagem de proximidade;
e) Transparência dos procedimentos públicos;
f) Participação dos cidadãos e apoio das iniciativas das comunidades locais e das populações.
6 - O Estado promove o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentiva o uso efetivo de habitações devolutas de propriedade privada.

  Artigo 4.º
Função social da habitação
1 - Considera-se função social da habitação o uso efetivo para fins habitacionais de imóveis ou frações com vocação habitacional, nos termos da presente lei e no quadro do interesse geral.
2 - Os imóveis ou frações habitacionais detidos por entidades públicas ou privadas participam, de acordo com a lei, na prossecução do objetivo nacional de garantir a todos o direito a uma habitação condigna.
3 - Para garantir a função social da habitação, o Estado recorre prioritariamente ao património edificado público, mobilizável para programas habitacionais destinados ao arrendamento.

  Artigo 5.º
Uso efetivo da habitação
1 - A habitação que se encontre, injustificada e continuadamente, durante o prazo definido na lei, sem uso habitacional efetivo, por motivo imputável ao proprietário, é considerada devoluta.
2 - Os proprietários de habitações devolutas estão sujeitos às sanções previstas na lei através do recurso aos instrumentos adequados.
3 - Não são consideradas devolutas as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde.
4 - São motivos justificados para o não uso efetivo da habitação, nomeadamente, a realização de obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou a pendência de ações judiciais que impeçam esse uso.

  Artigo 6.º
Acesso a serviços públicos essenciais, transportes e equipamento social
O direito à habitação implica o acesso a serviços públicos essenciais, definidos em legislação própria e a uma rede adequada de transportes e equipamento social, no quadro das políticas de ordenamento do território e de urbanismo.


CAPÍTULO II
Direito à habitação e ao habitat
SECÇÃO I
Da habitação
  Artigo 7.º
Direito à habitação
1 - Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2 - Incumbe ao Estado estabelecer a criação de um sistema de acesso à habitação com renda compatível com o rendimento familiar.

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