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  Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro
    

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 54/2019, de 22 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 54/2019, de 22/10
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
     - 2ª versão (Retificação n.º 54/2019, de 22/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
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SUMÁRIO
Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas
_____________________
  Artigo 5.º
Alteração ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação
Os artigos 69.º e 98.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 69.º
Participação, ação administrativa e declaração de nulidade
1 - Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior e quaisquer outros factos de que possa resultar a invalidade dos atos administrativos previstos no presente diploma devem ser participados, por quem deles tenha conhecimento, ao Ministério Público, para efeitos de propositura da competente ação administrativa e respetivos meios processuais acessórios.
2 - ...
3 - O tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, autorizar o prosseguimento total ou parcial dos trabalhos, caso da ação administrativa resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência total ou parcial, ou adotar medidas cautelares alternativas, adicionais ou preventivas, nos termos do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devendo o juiz decidir esta questão, quando a ela houver lugar, no prazo de 10 dias, tendo o recurso da decisão caráter urgente e os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 115.º
4 - ...
Artigo 98.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Após o decurso dos prazos do recurso de impugnação judicial e de pagamento voluntário da coima, segue-se o regime de execução de obrigações pecuniárias, previsto no artigo 179.º do Código de Procedimento Administrativo.»

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