Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro |
Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 54/2019, de 22 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Modifica regimes processuais no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, procedendo a diversas alterações legislativas _____________________ |
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Artigo 4.º
Aditamento ao Código de Procedimento e de Processo Tributário |
São aditados ao Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, os artigos 26.º-A, 122.º-A e 206.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 26.º-A
Distribuição
É subsidiariamente aplicável ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição.
Artigo 122.º-A
Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo
Quando à apreciação de um tribunal tributário de 1.ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e possa vir a ser suscitada noutros litígios, pode o respetivo presidente, oficiosamente ou por proposta do juiz da causa, determinar que se adote o julgamento em formação alargada ou a consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 93.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 206.º-A
Coligação de executados
Os executados e revertidos podem coligar-se entre si, nos termos aplicáveis ao processo de impugnação.» |
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