Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 83.º
Direito subsidiário |
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. |
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SECÇÃO III
Das sanções disciplinares
| Artigo 84.º
Aplicação das sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Multa;
d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de dois anos;
e) Suspensão do exercício profissional até ao máximo de dois anos;
f) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior é aplicada às infrações praticadas com culpa leve de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro, nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 é aplicada às infrações disciplinares praticadas com negligência grave, por infração sem gravidade ou em caso de reincidência na infração referida no número anterior.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com sanção mais severa e varia entre 1 e 10 vezes o valor do IAS.
5 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 é aplicável em caso de não pagamento culposo das quotas e taxas devidas, por um período superior a um ano.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.
7 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja gravemente lesiva da honra ou do património alheios ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação nos termos do regulamento disciplinar.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 102.º
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível. |
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Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. |
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Artigo 86.º
Sanções acessórias |
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos. |
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Artigo 87.º
Acumulação de infracções |
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo membro da Ordem mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível. |
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Artigo 88.º
Suspensão das sanções |
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do infrator, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e a um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro da Ordem punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar. |
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Artigo 89.º
Execução das sanções |
1 - Compete à direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente, praticar os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos membros da Ordem a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional próprio do assistente social, bem como a entrega da cédula profissional na sede da Ordem. |
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Artigo 90.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares |
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido por motivos não disciplinares, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão. |
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Artigo 91.º
Prazo para pagamento da multa |
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 84.º devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, que lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida |
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Artigo 92.º
Comunicação e publicidade |
1 - A aplicação de qualquer das sanções previstas nas alíneas b) a f) do artigo 84.º é comunicada pela direção à sociedade de profissionais ou organização associativa por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, para o controlo da atividade do arguido estabelecido nesse mesmo Estado-Membro.
2 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão só pode ter lugar após audiência pública, salvo falta do arguido, nos termos do regulamento disciplinar.
3 - Às sanções previstas nas alíneas e) e f) do artigo 84.º, é dada publicidade através do sítio eletrónico da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
4 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas b) a d) do artigo 84.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o conselho jurisdicional justificadamente determinar coisa diferente, por razões ligadas à defesa dos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros. |
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Artigo 93.º
Prescrição das sanções disciplinares |
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a sanção de multa;
c) Seis meses, para as sanções de suspensão previstas nas alíneas d) e e) do artigo 84.º;
d) Um ano, para a sanção de expulsão. |
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