Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 86.º
Sanções acessórias |
A aplicação de sanções mais graves do que a de repreensão registada pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:
a) Destituição de cargo, em caso de membro da Ordem que exerça algum cargo nos respetivos órgãos;
b) Impossibilidade de integração em lista candidata aos órgãos da Ordem, por um período máximo de 15 anos. |
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