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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
  ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2023, de 07/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 121/2019, de 25/09)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 65.º
Suspensão e cancelamento
1 - São suspensos da Ordem os membros que:
a) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;
b) Se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão;
c) Sejam punidos com a sanção disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em processo disciplinar.
2 - É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:
a) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção;
b) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou com sanção penal, ou outra, de interdição profissional, nos termos da lei.


SECÇÃO II
Profissionais da União Europeia e do Espaço Económico Europeu
  Artigo 66.º
Direito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem, no prazo de 60 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 67.º
Livre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de assistente social regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de assistente social e são equiparados a assistente social, para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar, perante a Ordem, a organização associativa por conta da qual presta serviços na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.


SECÇÃO III
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
  Artigo 68.º
Sociedades de profissionais e multidisciplinares
1 - Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
6 - (Revogado.)
7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - As sociedades profissionais de assistentes sociais podem exercer, a título secundário, qualquer atividade que não seja incompatível com a de assistente social e em relação à qual não se verifique impedimento, nos termos do presente Estatuto, não estando o exercício daquela sujeito ao controlo da Ordem.
9 - (Revogado.)
10 - As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09


SECÇÃO IV
Outras organizações de prestadores
  Artigo 69.º
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em causa, são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital, referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 70.º
Outros prestadores
As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos do presente Estatuto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09


SECÇÃO V
Direitos e deveres
  Artigo 71.º
Direitos
1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer a profissão de assistente social;
b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades previstas no presente Estatuto;
c) Participar nas atividades da Ordem e exercer quaisquer funções no seu âmbito;
d) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais, salvo em relação a situações que envolvam responsabilidade disciplinar perante a Ordem;
e) Ser informado pela Ordem acerca dos estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;
f) Participar e beneficiar da atividade social e científica da Ordem e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem;
g) Beneficiar da atividade editorial e utilizar os serviços oferecidos pela Ordem
h) Requerer a respetiva cédula profissional e os demais documentos necessários ao exercício da profissão;
i) Exercer o direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os seus direitos e interesses legalmente protegidos;
j) Requerer os títulos de especialidade, nos termos previstos no presente Estatuto e nos regulamentos aplicáveis;
k) Solicitar a comprovação oficial da sua qualificação profissional;
l) Solicitar a suspensão ou o cancelamento da sua inscrição, nos termos do artigo 65.º
2 - O não pagamento de contribuições por um período superior a seis meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.

  Artigo 72.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros efetivos da Ordem:
a) Participar na vida institucional da Ordem;
b) Pagar as quotas e taxas devidas e os demais encargos regulamentares;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as deliberações dos órgãos da Ordem;
d) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;
e) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;
f) Desempenhar os cargos para que sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados com o seu consentimento ou que constituam uma obrigação nos termos do presente Estatuto;
g) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;
h) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem;
i) Manter a Ordem informada quanto a todos os dados pessoais e profissionais constantes do registo profissional, nomeadamente quanto ao domicílio profissional e quanto a impedimentos ao exercício profissional;
j) Contratar seguro de responsabilidade profissional.
2 - As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09


CAPÍTULO VI
Regime disciplinar
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 73.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o arguido viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o arguido viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional, de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 74.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
3 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do membro da Ordem relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.

  Artigo 75.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
2 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.
3 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
4 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem por factos suscetíveis de integrarem infrações disciplinares, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário.
5 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.

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