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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
  ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 66/2023, de 07/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 121/2019, de 25/09)
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 53.º
Identificação dos eleitores
A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia, aceite pela mesa de voto.

  Artigo 54.º
Assembleias de voto
1 - Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

  Artigo 55.º
Votação
1 - As eleições fazem-se por sufrágio universal.
2 - O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal ou eletrónica, nos termos a definir por regulamento.
3 - A opção pelo voto por via postal ou eletrónica implica a renúncia ao voto presencial.
4 - É vedado o voto por procuração.

  Artigo 56.º
Reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de três dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no prazo de dez dias úteis.

  Artigo 57.º
Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
3 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua realização.
4 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento, com as exceções previstas no presente artigo.
5 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos membros.
6 - Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09


CAPÍTULO III
Responsabilidade externa da Ordem
  Artigo 58.º
Relatório anual e deveres de informação
1 - A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, apresentado à Assembleia da República e ao Governo até 31 de março de cada ano.
2 - A Ordem presta à Assembleia da República e ao Governo toda a informação que lhe seja solicitada relativamente à prossecução das suas atribuições.
3 - O bastonário deve corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestar as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

  Artigo 59.º
Controlo jurisdicional
1 - Os atos e omissões dos órgãos da Ordem ficam sujeitos à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - Os recursos jurisdicionais não podem ser interpostos antes de serem esgotados os recursos internos previstos no presente Estatuto, designadamente os recursos para o conselho jurisdicional.


CAPÍTULO IV
Gestão administrativa, patrimonial e financeira
  Artigo 60.º
Ano social
O ano social corresponde ao ano civil.

  Artigo 61.º
Gestão administrativa
1 - A Ordem dispõe de serviços necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos do respetivo regulamento.
2 - A Ordem encontra-se sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.


CAPÍTULO V
Membros da Ordem
SECÇÃO I
Inscrição
  Artigo 62.º
Obrigatoriedade
1 - A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer setor de atividade, individualmente ou em sociedade profissional, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 67.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade o setor público, privado, cooperativo, social ou outro, independentemente do exercício por conta própria ou por conta de outrem.
3 - A prestação de serviços de serviço social por empresas empregadoras ou subcontratantes de assistentes sociais não depende de registo na Ordem.
4 - O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei penal.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 63.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem, para acesso à profissão de assistente social:
a) Os titulares do grau académico superior em serviço social, conferido por instituição de ensino superior portuguesa;
b) Os titulares de grau académico superior estrangeiro em serviço social, a quem seja conferida equivalência ao grau a que se refere a alínea anterior;
c) Os profissionais nacionais de Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal, nos termos do artigo 67.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A inscrição na Ordem para o exercício da profissão de assistente social só pode ser recusada:
a) Por falta de formação académica superior nos termos das alíneas a) a c) do n.º 1;
b) Quando ao interessado tiver sido aplicada a pena disciplinar de expulsão e ainda não tiverem decorrido cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão.
5 - A inscrição como membro da Ordem pode ocorrer a todo o tempo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

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