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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
  ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 36.º
Competências da direção regional
Compete à direção regional:
a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que aí exerçam atribuições, sempre que mandatada para o efeito pela direção;
b) Dar execução às deliberações do conselho geral e da assembleia regional e às diretrizes da direção;
c) Exercer poderes delegados pela direção;
d) Executar o orçamento para a delegação regional;
e) Gerir os serviços regionais;
f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela assembleia regional;
g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos restantes órgãos.


SECÇÃO IV
Colégios de especialidade profissionais
  Artigo 37.º
Especialidades
(Revogado.)
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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 38.º
Comissão instaladora
(Revogado.)
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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 39.º
Conselho de especialidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 40.º
Competências do conselho de especialidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09


SECÇÃO V
Mandatos
  Artigo 41.º
Duração do mandato e tomada de posse
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração do mandato dos restantes órgãos.
5 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.

  Artigo 42.º
Demissão, renúncia e suspensão
1 - Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido eleitos ou designados.
2 - Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de suspensão exceder seis meses.
3 - A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos, bem como ao presidente da mesa do conselho geral.
4 - Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do bastonário que deve ser apresentada apenas ao presidente da mesa do Conselho Geral.

  Artigo 43.º
Vacatura, substituição e eleição intercalar
1 - As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renúncia, morte ou incapacidade são preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o regulamento.
2 - Tratando-se do bastonário, o mesmo é substituído pelos vice-presidentes da direção e, na falta deste, pelo presidente do conselho geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.
3 - Perdem o mandato, mediante decisão do presidente do órgão a que pertençam ou da respetiva mesa, conforme os casos, os membros dos órgãos da Ordem que excederem o número de faltas previsto no respetivo regulamento, bem como os que forem condenados a sanção disciplinar que os torne inelegíveis para o cargo que exercem, ou que incorrerem em situações de incompatibilidade com o exercício da profissão.
4 - A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros substitutos obriga à realização de eleições intercalares.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão mantém-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do número de membros que compõem o órgão.


SECÇÃO VI
Eleições e referendos
  Artigo 44.º
Regulamento eleitoral
1 - As eleições são regidas pelo regulamento eleitoral, aprovado pelo conselho geral, com respeito pelo disposto no presente Estatuto.
2 - A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo seguinte.

  Artigo 45.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.
2 - Cabe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral.
3 - Compete à comissão eleitoral:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
4 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

  Artigo 46.º
Data das eleições
1 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
2 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.

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