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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
    ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO

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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
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SECÇÃO IV
Colégios de especialidade profissionais
  Artigo 37.º
Especialidades
1 - Podem ser criados colégios de especialidade sempre que determinada matéria seja considerada como tendo caraterísticas técnicas e científicas particulares, cuja importância implique uma especialização de conhecimento ou prática profissional.
2 - Cada colégio de especialidade é constituído por todos os membros titulares da especialidade correspondente.
3 - A obtenção do título de especialista rege-se por regulamento elaborado pela direção e aprovado pelo conselho geral.
4 - O regulamento referido no número anterior só produz efeitos após homologação do membro do governo responsável pela área da segurança social.

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