Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto _____________________ |
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Artigo 25.º
Direção |
1 - A direção é composta pelo bastonário, por dois vice-presidentes e por um número par de vogais, no máximo de quatro.
2 - Os membros da direção, salvo o bastonário, são nomeados por aquele e são submetidos coletivamente à apreciação do conselho geral antes do início de funções.
3 - O conselho geral pode votar a rejeição da direção apresentada pelo bastonário, sob proposta de um quarto dos seus membros, cuja aprovação carece de maioria absoluta.
4 - Não havendo proposta de rejeição, ou não sendo ela aprovada, a direção considera-se ratificada.
5 - Em caso de rejeição da direção pelo conselho geral ou de posterior aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta, o bastonário apresenta, no prazo de duas semanas, novos vice-presidentes e vogais da direção à apreciação do conselho.
6 - As moções de censura só podem ser discutidas e votadas uma semana depois da sua apresentação ao presidente da mesa do conselho geral. |
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