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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
  ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO(versão actualizada)

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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________
  Artigo 10.º
Colégios de especialidade profissional
A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade são definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, mediante proposta da direção e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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  Artigo 11.º
Remuneração dos cargos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos da Ordem não é remunerado.
2 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da direção aprovada pelo conselho geral.
3 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
4 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
5 - A ausência de remuneração, nos termos do n.º 3, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
6 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pelo conselho geral, sob proposta da direção.
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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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  Artigo 12.º
Condições de exercício dos membros dos órgãos da Ordem
1 - Os membros dos órgãos executivos da Ordem que sejam trabalhadores por conta de outrem têm direito, para o exercício das suas funções no âmbito dos cargos para que foram eleitos, a:
a) Licença sem vencimento, com a duração máxima do respetivo mandato, a atribuir nos termos da legislação laboral;
b) Um crédito de horas correspondente a 24 dias de trabalho por ano, que podem utilizar em períodos de meio dia, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo.
2 - Os membros dos órgãos não executivos da Ordem usufruem do direito a 24 faltas justificadas, que contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração ou retribuição.
3 - A Ordem comunica às entidades empregadoras das quais dependam os membros dos seus órgãos, as datas e o número de dias de que estes necessitam para o exercício das respetivas funções, por meios idóneos e seguros, incluindo o correio eletrónico.
4 - A comunicação prevista no número anterior é feita com uma antecedência mínima de cinco dias ou, em caso de reuniões ou atividades de natureza extraordinária dos órgãos da Ordem, logo que as mesmas sejam convocadas.

  Artigo 13.º
Incompatibilidades
1 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
2 - O exercício de cargos nos órgãos da Ordem é incompatível com:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na Administração Pública;
d) O exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de serviço social ou área equiparada;
e) Outros cargos ou atividades com os quais se verifique um manifesto conflito de interesses, declarado pelo conselho jurisdicional, a pedido da direção.
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   - Lei n.º 66/2023, de 07/12
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   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 14.º
Responsabilidade solidária
1 - Os membros dos órgãos colegiais respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que lhes foi conferido.
2 - Ficam isentos de responsabilidade os membros da Ordem que tenham votado expressamente contra a deliberação em causa, bem como os que não tenham estado presentes na sessão na qual tenha sido tomada a deliberação, desde que tenham manifestado a sua discordância logo que dela tenham tomado conhecimento.

  Artigo 15.º
Vinculação
1 - A Ordem obriga-se pelas assinaturas do bastonário, ou do seu substituto, e de um outro membro da direção em efetividade de funções.
2 - A direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, devendo para tal fixar com precisão o âmbito e temporalidade dos poderes conferidos.


SECÇÃO II
Dos órgãos nacionais
  Artigo 16.º
Conselho geral
O conselho geral é composto por 30 a 50 membros, eleitos por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que correspondem aos órgãos regionais previstos no artigo 2.º do presente Estatuto.

  Artigo 17.º
Competências do conselho geral
Compete ao conselho geral:
a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa, bem como elaborar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre a nomeação da direção, sob proposta do bastonário, e eventualmente votar a sua rejeição;
c) Eleger o conselho fiscal;
d) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório e as contas, sob proposta da direção;
e) Aprovar projeto de alteração do Estatuto, por maioria absoluta;
f) Aprovar os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto, que não sejam da competência de outros órgãos, bem como os demais regulamentos necessários para a prossecução das atribuições da Ordem;
g) Aprovar os regulamentos de quotas e taxas, sob proposta da direção;
h) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade, bem como de títulos de especialidade;
i) Ratificar a celebração de protocolos com associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, sob proposta da direção;
j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do bastonário, por maioria absoluta.
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   -1ª versão: Lei n.º 121/2019, de 25/09

  Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O conselho geral reúne ordinariamente:
a) No início do mandato, para a eleição da mesa do conselho geral, do conselho fiscal e para ratificação da direção;
b) Anualmente, para a aprovação do orçamento e plano de atividades, bem como do relatório e contas da direção.
2 - O conselho geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da direção, de qualquer das direções regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.
3 - Se à hora marcada para o início da reunião não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos, a reunião começa 30 minutos depois, com os membros presentes, desde que em número não inferior a um terço dos membros efetivos.
4 - A reunião destinada à discussão e votação do relatório e contas da direção realiza-se até ao final do mês de março do ano subsequente ao do respetivo exercício.

  Artigo 19.º
Convocatória
1 - O conselho geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal ou eletrónico expedido para cada um dos seus membros, com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da reunião.
2 - Em caso de urgência, a reunião pode ser convocada com a antecedência de três dias em relação à data designada para a realização da mesma.
3 - Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da reunião.

  Artigo 20.º
Mesa do conselho geral
A mesa do conselho geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos individualmente por maioria absoluta.

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