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  Lei n.º 121/2019, de 25 de Setembro
    ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS E RESPETIVO ESTATUTO

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SUMÁRIO
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
_____________________

Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro
Cria a Ordem dos Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
A presente lei:
a) Cria a profissão de assistente social;
b) Cria a Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, e aprova o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Profissão de assistente social
1 - A profissão de assistente social abrange todos os profissionais que exerçam a sua atividade de serviço social no território nacional, em regime de trabalho subordinado ou de forma independente.
2 - As entidades empregadoras dos sectores público, privado, cooperativo e social, estão vinculadas ao regime de exercício da profissão de assistente social.

Artigo 3.º
Profissionais abrangidos
1 - A Ordem abrange os profissionais habilitados com a licenciatura em Serviço Social, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei em vigor, e que exercem a profissão de assistente social.
2 - Estão ainda abrangidos os titulares da licenciatura em Política Social criada pela Portaria n.º 541/84 de 31 de julho, ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas, e a licenciatura em Trabalho Social, criado pelo Despacho n.º 6439/97 (2.ª série), de 22 de agosto, ministrada pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, extintas na sequência do processo de adequação a Bolonha.
3 - Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social.
4 - O procedimento e modo de comprovação do exercício previsto no número anterior consta do regulamento de inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

Artigo 4.º
Comissão instaladora
1 - A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do conselho geral e a concomitante tomada de posse do primeiro bastonário eleito nos termos do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais.
2 - Até essa data, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora, com poderes limitados para esse efeito.
3 - A comissão instaladora é composta por cinco elementos, incluindo o presidente.
4 - A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, após audição das associações profissionais interessadas, podendo os seus membros ser substituídos nos mesmos termos.
5 - O mandato da comissão instaladora tem a duração máxima de um ano a partir da data da sua nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, nos termos do n.º 1.
6 - Se, no prazo definido no número anterior não tiverem sido eleitos os órgãos da Ordem, o membro do Governo responsável pela área da segurança social pode determinar a prorrogação do mandato da comissão instaladora, simultaneamente com a marcação da data das eleições.

Artigo 5.º
Competência e funcionamento da comissão instaladora
1 - Compete à comissão instaladora:
a) Preparar e submeter a aprovação ministerial os regulamentos provisórios necessários à entrada em funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais e ao valor provisório da taxa de inscrição;
b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da presente lei e do Estatuto aprovados em anexo;
c) Elaborar e manter atualizado o registo nacional dos assistentes sociais;
d) Realizar todos os atos necessários à instalação e início do funcionamento da Ordem;
e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação e organização das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos termos da presente lei, até 30 dias antes do termo do seu mandato e apreciar os eventuais recursos;
f) Convocar a primeira reunião do conselho geral, que inclui a tomada de posse do bastonário, nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados eleitorais, ou do julgamento dos recursos, se os houver;
g) Prestar contas do mandato exercido mediante relatório dirigido ao membro do Governo responsável pela área da segurança social e aos órgãos eleitos da Ordem.
2 - Na prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se pelo Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à presente lei, com as necessárias adaptações.
3 - As despesas da comissão instaladora, nos termos definidos em despacho ministerial, correm por conta da Ordem, sendo satisfeitas designadamente por via da receita das taxas de inscrição cobradas.

Artigo 6.º
Inscrição de assistentes sociais em exercício
1 - O exercício da profissão de assistente social, um ano após a entrada em vigor da presente lei, depende da inscrição na Ordem como membro efetivo.
2 - A aceitação ou rejeição da inscrição na Ordem requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora e só pode ser recusada nos termos do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais anexo à presente lei.

Artigo 7.º
Tutela administrativa
Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem, nos termos do respetivo Estatuto e da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 8.º
Regulamentação
Para efeitos do disposto no artigo 2.º, o Governo regulamenta no prazo de 120 dias a profissão de assistente social, bem como o regime de acesso e exercício da profissão.

Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da regulamentação específica a que se refere o artigo anterior.
Aprovada em 5 de julho de 2019.
O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.
Promulgada em 21 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I
Natureza, âmbito e fins
  Artigo 1.º
Natureza
1 - A Ordem dos Assistentes Sociais, adiante designada por Ordem, é a associação pública profissional representativa dos profissionais de serviço social que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e as demais disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de assistente social.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que no exercício dos seus poderes públicos, pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
3 - Os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação governamental, salvo os casos previstos na lei.
4 - A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental e financeira, nos termos da lei.

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