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  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Alteração de diversos códigos fiscais
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CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 24.º
Norma transitória
Caso não seja possível efetuar a compensação prevista no artigo 51.º do Código do Imposto do Selo relativamente a períodos anteriores à data de entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo prevista no artigo 52.º-A, o sujeito passivo deve reclamar graciosamente no prazo de 2 anos a contar daquela data.

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