Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Alteração de diversos códigos fiscais _____________________ |
|
Artigo 19.º
Interconexão de dados entre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e a Autoridade Tributária e Aduaneira |
1 - No âmbito do funcionamento do sistema de rastreabilidade de produtos do tabaco, previsto no artigo 13.º-A da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, e no Regulamento de Execução (UE) 2018/574 da Comissão, de 15 de dezembro de 2017, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), e a Autoridade Tributária e Aduaneira podem acordar, mediante a celebração de protocolo, a troca de informações para efeitos de atribuição dos códigos identificadores de operadores económicos por parte da INCM.
2 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica, obedecendo aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados e respetiva legislação complementar. |
|
|
|
|
|
|