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  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Alteração de diversos códigos fiscais
_____________________
  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto
Os artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 12 do mês seguinte ao da emissão da fatura.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 5.º
Conservação dos dados comunicados
Os dados comunicados relativos a faturas devem ser mantidos até ao final do décimo quinto ano seguinte àquele a que respeitem, sendo obrigatoriamente destruídos no prazo de seis meses após o decurso deste prazo.»

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