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  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Alteração de diversos códigos fiscais
_____________________

CAPÍTULO VI
Outras disposições
  Artigo 15.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro
Os artigos 29.º, 31.º, 34.º-A e 37.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - As dívidas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas podem ser pagas em prestações, devendo o pedido ser apresentado antes da instauração do respetivo processo de execução fiscal.
2 - ...
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Os pedidos de pagamento em prestações contêm a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, devendo ser apresentados por via eletrónica, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
3 - ...
Artigo 34.º-A
[...]
1 - As dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a (euro) 5 000 e (euro) 10 000 podem ser pagas em prestações, com isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do presente artigo.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o número anterior são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 37.º
[...]
1 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.
2 - Verificada a falta de pagamento, é notificada a entidade que prestou a garantia para, no prazo de 30 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao montante da garantia prestada.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido efetuado o pagamento, é de imediato instaurado processo de execução fiscal, pelo valor em dívida, contra o devedor e entidade garante.»

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