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  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Alteração de diversos códigos fiscais
_____________________

SECÇÃO III
Imposto Único de Circulação
  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 10.º, 18.º e 18.º-A do Código do IUC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) Categoria A: Automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg que tenham sido matriculados, pela primeira vez, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde 1981 até à data da entrada em vigor do presente código;
b) Categoria B: Automóveis de passageiros referidos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos e automóveis ligeiros de utilização mista com peso bruto não superior a 2 500 kg, cuja data da primeira matrícula, no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, seja posterior à da entrada em vigor do presente código;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - Aos veículos da categoria B cuja data da primeira matrícula no território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu seja posterior a 1 de janeiro de 2017, aplicam-se as seguintes taxas adicionais:
...
3 - Na determinação do valor total do IUC, devem multiplicar-se à coleta obtida a partir das tabelas previstas nos números anteriores os seguintes coeficientes, em função do ano da primeira matrícula do veículo em território nacional ou num Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu:
...
Artigo 18.º
[...]
1 - Na ausência de registo de propriedade do veículo efetuado dentro do prazo legal, o imposto devido é liquidado e exigido:
a) Ao sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira do veículo em que assenta a liquidação desse imposto, ainda que não seja devido;
b) Ao que seria sujeito passivo do imposto sobre veículos com base na declaração aduaneira de veículo entregue nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do CISV, quando se trate de veículos excluídos daquele imposto.
2 - Na falta ou atraso de liquidação imputável ao sujeito passivo, ou no caso de erro, omissão, falta ou qualquer outra irregularidade que prejudique a cobrança do imposto, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à liquidação oficiosa com base nos elementos de que disponha, notificando o sujeito passivo para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo pagamento.
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º-A
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - São também oficiosamente revistas as liquidações, quando ocorram inexatidões ou erros materiais manifestos, imputáveis às entidades competentes para o registo.»

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