Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Alteração de diversos códigos fiscais _____________________ |
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SECÇÃO II
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
| Artigo 11.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis |
O artigo 21.º do Código do IMT, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Quando a declaração for apresentada por meios eletrónicos ou nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, considera-se competente para a liquidação do IMT o serviço de finanças do domicílio ou sede do sujeito passivo.
3 - ...
4 - ...» |
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