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  Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Alteração de diversos códigos fiscais
_____________________

SECÇÃO III
Impostos Especiais de Consumo
  Artigo 8.º
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 87.º-C, 109.º, 110.º e 114.º do Código dos IEC, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 87.º-C
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Concentrados previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º-A:
i) Na forma líquida: (euro) 6/hl, (euro) 36/hl, (euro) 48/hl ou (euro) 120/hl, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro;
ii) Apresentados sob a forma de pó, grânulos ou outras formas sólidas: (euro) 10/hl, (euro) 60/hl, (euro) 80/hl e (euro) 200/hl por 100 quilogramas de peso líquido, consoante o teor de açúcar seja, respetivamente, inferior a 25 gramas por litro, inferior a 50 gramas por litro e igual ou superior 25 gramas por litro, inferior a 80 gramas por litro e igual ou superior 50 gramas por litro, ou igual ou superior a 80 gramas por litro.
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - Nas embalagens destinadas a exportação ou a provisões de bordo é dispensada a indicação do preço de venda ao público.
3 - (Revogado.)
Artigo 110.º
Marcação das embalagens
1 - As embalagens de venda ao público de tabaco manufaturado para consumo no território nacional devem ter aposta, antes da sua introdução no consumo, uma estampilha especial, cujo modelo, forma de aposição e controlo são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a qual é utilizada como elemento de segurança, sendo complementada por um identificador único, sempre que exigível, nos termos da legislação aplicável.
2 - As formalidades a observar para a requisição e o fornecimento das estampilhas especiais e do identificador único, bem como os correspondentes preços unitários, são determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
5 - ...

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