Resol. da AR n.º 210/2019, de 20 de Setembro CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República _____________________ |
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Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019
Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura, sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República. |
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Artigo 2.º
Princípios gerais |
No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade política. |
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Artigo 3.º
Primado da prossecução do interesse público |
Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam. |
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Artigo 4.º
Liberdade e independência no exercício do mandato |
Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, no respeito pelos seus compromissos eleitorais, agindo de acordo com a sua consciência e atuando com independência relativamente a qualquer pessoa singular ou coletiva. |
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Artigo 5.º
Urbanidade e lealdade institucional |
Os Deputados à Assembleia da República devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais Deputados e pelos titulares dos demais órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato. |
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Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo do exercício do seu mandato, em adquirir informação e conhecimento necessários às funções que desempenham, contribuindo para o bom funcionamento das instituições parlamentares e para a credibilização das instituições democráticas. |
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Artigo 7.º
Responsabilidade política |
Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas e os recursos financeiros, físicos, materiais e humanos necessários ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. |
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Os Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público. |
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Artigo 9.º
Deveres dos Deputados |
No exercício do seu mandato, sem prejuízo dos deveres constantes da Constituição e do Estatuto dos Deputados, os Deputados à Assembleia da República devem:
a) Participar nos trabalhos parlamentares, comparecendo às reuniões do Plenário e dos órgãos e das comissões parlamentares a que pertençam;
b) Proceder, no prazo fixado na lei, ao cumprimento das obrigações declarativas a que estão sujeitos, nomeadamente em sede de incompatibilidades e impedimentos, património e verificação de conflitos de interesses;
c) Rejeitar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou influência sobre a tomada de qualquer decisão;
d) Utilizar os recursos disponibilizados no âmbito do respetivo mandato de forma responsável e no respeito pelas regras aplicáveis, abstendo-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem as instalações ou os meios disponibilizados pela Assembleia da República para a promoção de interesses privados;
e) Guardar sigilo sobre as informações com caráter reservado de que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
f) Intervir nos trabalhos parlamentares com urbanidade e lealdade institucional, abstendo-se de comportamentos que não prestigiem a instituição parlamentar;
g) Declarar a existência de potencial interesse particular, nos termos previstos no Estatuto dos Deputados. |
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