Resol. da AR n.º 210/2019, de 20 de Setembro CÓDIGO DE CONDUTA DOS DEPUTADOS À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República _____________________ |
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Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019
Aprova o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição:
1 - Aprovar o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República entra em vigor no primeiro dia da XIV Legislatura, sem prejuízo das adaptações procedimentais que os serviços tenham de realizar.
Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Código de Conduta dos Deputados à Assembleia da República
| Artigo 1.º
Objeto e âmbito |
O presente Código de Conduta estabelece os princípios e critérios orientadores que devem presidir ao exercício do mandato dos Deputados à Assembleia da República. |
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Artigo 2.º
Princípios gerais |
No exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República são observados os princípios gerais de conduta de liberdade, independência, prossecução do interesse público, transparência e responsabilidade política. |
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Artigo 3.º
Primado da prossecução do interesse público |
Os Deputados agem em prossecução do interesse público e dos cidadãos que representam, não usufruindo de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupam. |
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Artigo 4.º
Liberdade e independência no exercício do mandato |
Os Deputados exercem livremente o seu mandato, nos termos da Constituição e da lei, no respeito pelos seus compromissos eleitorais, agindo de acordo com a sua consciência e atuando com independência relativamente a qualquer pessoa singular ou coletiva. |
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Artigo 5.º
Urbanidade e lealdade institucional |
Os Deputados à Assembleia da República devem desempenhar as suas funções com respeito pelos demais Deputados e pelos titulares dos demais órgãos de soberania, pelos cidadãos que representam e pelas demais entidades públicas e privadas com as quais se relacionem no exercício do seu mandato. |
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Os Deputados à Assembleia da República devem empenhar-se, ao longo do exercício do seu mandato, em adquirir informação e conhecimento necessários às funções que desempenham, contribuindo para o bom funcionamento das instituições parlamentares e para a credibilização das instituições democráticas. |
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Artigo 7.º
Responsabilidade política |
Os Deputados à Assembleia da República prestam contas dos seus atos, decisões e demais elementos relevantes no exercício do seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas e os recursos financeiros, físicos, materiais e humanos necessários ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular. |
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Os Deputados à Assembleia da República devem cumprir as obrigações declarativas decorrentes da lei, declarando os seus interesses particulares que possam condicionar a prossecução do interesse público, e tomar as diligências necessárias à resolução de conflitos entre ambos, de forma a proteger o interesse público. |
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