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  Lei n.º 120/2019, de 19 de Setembro
  MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA FISCAL NA UNIÃO EUROPEIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 22.º
Relação com outros procedimentos e recursos
1 - O facto de o ato administrativo que deu origem à questão litigiosa se tornar definitivo não prejudica o recurso, por parte dos interessados, aos procedimentos previstos na presente lei.
2 - A apresentação de uma questão litigiosa para ser resolvida através de procedimento amigável ou de procedimento de resolução de litígios, nos termos dos artigos 8.º ou 10.º, respetivamente, não prejudica a abertura ou a prossecução de um processo judicial ou de um procedimento ou processo administrativo destinado à aplicação de sanções administrativas ou penais relativamente à mesma matéria.
3 - Nos casos em que o interessado tenha iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo administrativo relativamente à mesma questão, ao abrigo do direito nacional ou do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, os prazos fixados no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 8.º, respetivamente, apenas começam a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído ou tenha sido suspenso.
4 - Nas situações em que um tribunal nacional tenha proferido uma decisão sobre uma questão litigiosa, devem aplicar-se os seguintes procedimentos, consoante o momento de ocorrência dessa decisão judicial:
a) Sendo a decisão judicial proferida antes de a autoridade competente nacional ter chegado a acordo sobre a questão litigiosa em causa com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio no âmbito do procedimento amigável previsto no artigo 8.º, a autoridade competente nacional notifica a decisão do tribunal nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, ficando o procedimento amigável extinto a partir da data dessa notificação;
b) Sendo a decisão judicial proferida antes de o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 10.º, cessa a possibilidade de aplicação dessa norma nos casos em que a questão litigiosa não tenha sido resolvida durante o procedimento amigável previsto no artigo 8.º, devendo, nestes casos, a autoridade competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio do efeito da decisão do tribunal nacional;
c) Sendo a decisão judicial proferida após o interessado ter apresentado um pedido nos termos do artigo 10.º, é extinto o procedimento de resolução de litígios, devendo, neste caso, a autoridade competente nacional informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios do efeito da decisão do tribunal nacional.
5 - A apresentação de uma reclamação nos termos do artigo 3.º põe termo a qualquer outro procedimento amigável ou procedimento de resolução de litígios em curso no âmbito de um acordo ou convenção internacional que esteja a ser interpretado ou aplicado relativamente à questão litigiosa.
6 - Os procedimentos amigáveis ou de resolução de litígios em curso referidos no número anterior são extintos com efeitos a partir da data da primeira receção da reclamação pela autoridade competente nacional ou por qualquer autoridade competente dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.


CAPÍTULO IV
Disposições especiais
  Artigo 23.º
Fraude fiscal, incumprimento doloso e negligência grave
1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, ficam excluídas do acesso ao procedimento de resolução de litígios aí previsto as questões litigiosas em que tenham sido aplicadas sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave relacionadas com o rendimento ou património objeto de ajustamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que as sanções por fraude fiscal, incumprimento doloso ou negligência grave incluem as sanções por crimes fiscais e por contraordenações fiscais graves nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
3 - Nos casos em que tenha sido iniciado um processo judicial ou um procedimento ou processo administrativo de que possa resultar a aplicação das sanções a que se referem os números anteriores e quando esse processo ou procedimento esteja em curso em simultâneo com qualquer um dos procedimentos previstos na presente lei, fica este último procedimento suspenso a partir da data em que a reclamação seja aceite e até à data do resultado definitivo desse processo ou procedimento.
4 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, a autoridade competente nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da ocorrência e dos fundamentos para esta suspensão.

  Artigo 24.º
Inexistência de dupla tributação
1 - Não obstante o disposto no artigo 10.º, pode a autoridade competente nacional recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios caso verifique que a questão litigiosa não envolve dupla tributação internacional.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que a questão litigiosa não envolve dupla tributação internacional, designadamente, quando elementos do rendimento ou do património não sejam tributados por um Estado-Membro em virtude de não serem incluídos na base tributável nesse Estado-Membro ou de estarem isentos de imposto ou de estarem sujeitos a uma taxa zero, apenas nos termos da legislação interna desse Estado-Membro.
3 - Nos casos abrangidos pelo disposto no n.º 1, a autoridade competente nacional informa sem demora o interessado e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de que o acesso ao procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º foi recusado pelo facto de a questão litigiosa não envolver dupla tributação internacional.
4 - O interessado pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente nacional de recusar o acesso ao procedimento de resolução de litígios nos termos do n.º 1.
5 - Nos casos em que o interessado tenha apresentado um recurso nos termos do número anterior e a decisão lhe seja favorável, o prazo fixado no n.º 1 do artigo 13.º apenas começa a contar a partir da data em que a decisão proferida nesse processo judicial tenha transitado em julgado ou em que esse processo judicial ou procedimento ou processo administrativo tenha sido de outro modo definitivamente concluído.

  Artigo 25.º
Pessoas singulares e empresas de menor dimensão
1 - As reclamações, as respostas a pedidos de informações complementares, as desistências de reclamações e os pedidos a que se referem, respetivamente, o artigo 3.º, os n.os 7 e 8 do artigo 4.º, o artigo 6.º e o artigo 10.º, podem ser, em derrogação ao disposto nestas disposições, apresentadas apenas junto da autoridade competente nacional quando o interessado, residente para efeitos fiscais em Portugal:
a) Seja uma pessoa singular; ou
b) Não seja uma «grande empresa» e não faça parte de um «grande grupo», na aceção que para estas duas expressões é dada na Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013.
2 - Cabe à autoridade competente nacional notificar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, das reclamações, respostas a pedidos de informações complementares, desistências de reclamações ou pedidos referidos no número anterior, no prazo de dois meses a contar da data da sua receção, considerando-se que o interessado os apresentou a todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data dessa notificação.
3 - No momento em que a autoridade competente nacional receba informações complementares nos termos dos n.os 6 a 8 do artigo 4.º, deve enviar uma cópia dessas informações às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, em simultâneo, considerando-se que essas informações foram recebidas por todos os Estados-Membros envolvidos no litígio na data de receção dessas informações.


CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 26.º
Prazos aplicáveis aos recursos
Aos recursos previstos no n.º 7 do artigo 5.º, no n.º 6 do artigo 16.º, nos n.os 5 e 9 do artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 24.º aplicam-se os prazos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

  Artigo 27.º
Norma transitória
O disposto na presente lei é aplicável às reclamações que sejam apresentadas a partir de 1 de julho de 2019 sobre questões litigiosas respeitantes a rendimentos auferidos ou a património detido em períodos de tributação com início em 1 de janeiro de 2016 ou em data posterior.

  Artigo 28.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 13 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 19 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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