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  Lei n.º 120/2019, de 19 de Setembro
  MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA FISCAL NA UNIÃO EUROPEIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017
_____________________

SECÇÃO II
Procedimento amigável
  Artigo 8.º
Prazo
1 - Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão litigiosa por procedimento amigável.
2 - O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros envolvido no litígio, incluindo Portugal, relativa à aceitação da reclamação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante pedido por escrito devidamente justificado dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
4 - Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser notificado, de imediato, ao interessado.

  Artigo 9.º
Natureza do acordo
1 - O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
2 - Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a decisão torna-se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.
3 - As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
4 - Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas quais não foi possível alcançar um acordo.


SECÇÃO III
Comissão Consultiva
  Artigo 10.º
Pedido de constituição de Comissão Consultiva
1 - A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;
b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no artigo 8.º
2 - O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Não possa ser interposto recurso;
b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou
c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.
3 - A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.
4 - O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio, em caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.

  Artigo 11.º
Composição da Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.
2 - Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio:
a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número anterior, pode ser aumentado para dois;
b) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.
3 - As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas funções.
4 - Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.
5 - Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados-Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;
b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados, em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;
c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a resolução do litígio ou litígios a dirimir;
d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da sua nomeação.
6 - As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos procedimentos.
7 - Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, nos termos dos números anteriores, caso a mesma já se verificasse no momento em que foram nomeadas para a Comissão.
8 - Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.
9 - O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.

  Artigo 12.º
Lista de personalidades independentes
1 - A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.
2 - Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam consideradas competentes, independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.
3 - A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e eventuais conflitos de interesses que possam existir.
4 - Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais as personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.
5 - As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.
6 - As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.
7 - Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades independentes.
8 - Quando existam motivos razoáveis para, tendo em conta o disposto no presente artigo, considerar que uma personalidade, por falta de independência, não deve figurar na lista das personalidades designadas, deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados que justifiquem essa objeção.
9 - Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa personalidade na lista.
10 - A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.

  Artigo 13.º
Constituição da Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva é constituída, o mais tardar, no prazo de 120 dias a contar da data de receção do pedido a que se refere o artigo 10.º, devendo, uma vez constituída, o seu presidente informar imediatamente o interessado desse facto.
2 - A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º deve:
a) Adotar uma decisão sobre a aceitação da reclamação em causa no prazo de seis meses a contar da data em que tenha sido constituída;
b) Notificar as autoridades competentes da decisão no prazo de 30 dias a contar da sua adoção.
3 - Nos casos em que a decisão adotada pela Comissão Consultiva confirme a existência de uma questão litigiosa e que estão cumpridos todos os requisitos previstos no artigo 4.º, a autoridade competente nacional pode solicitar que seja iniciado o procedimento amigável previsto na secção anterior, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação da decisão da Comissão Consultiva.
4 - A autoridade competente nacional deve notificar o pedido a que se refere o número anterior à Comissão Consultiva, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio e ao interessado.
5 - O prazo previsto no artigo 8.º começa a contar a partir da data da notificação da decisão de aceitação da reclamação tomada pela Comissão Consultiva nos termos do n.º 2.
6 - Na ausência de pedido de abertura do procedimento amigável previsto na secção anterior, apresentado pela autoridade competente nacional ou por qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a Comissão Consultiva emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º
7 - Nos casos a que se refere o número anterior, considera-se, para efeitos do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 19.º, que a Comissão Consultiva apenas foi constituída no último dia do prazo de 60 dias a que se refere o n.º 3.
8 - A Comissão Consultiva constituída para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º deve emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º

  Artigo 14.º
Nomeações pelo tribunal competente nacional
1 - Nos casos em que a Comissão Consultiva não seja constituída no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, pode o interessado recorrer ao tribunal competente nacional para que esta seja constituída, aplicando-se o seguinte:
a) Faltando a nomeação pela autoridade competente nacional de pelo menos uma personalidade independente e um suplente, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que os nomeie de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º;
b) Faltando a nomeação de personalidades independentes por parte da autoridade competente nacional e por parte de qualquer das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, o interessado pode solicitar ao tribunal competente nacional que nomeie as duas personalidades independentes de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo 12.º, cabendo às personalidades nomeadas pelo tribunal competente nacional e pelos tribunais competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio escolher o presidente, por sorteio, de entre as pessoas incluídas nessa lista, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
2 - Para efeitos do número anterior, quando esteja envolvido mais do que um interessado, o pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes ao tribunal competente nacional é apresentado apenas pelos interessados residentes para efeitos fiscais em território nacional.
3 - O pedido de nomeação das personalidades independentes e seus suplentes, nos termos dos números anteriores, deve ser apresentado junto do tribunal competente nacional somente após o termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e até 30 dias após o termo desse prazo.
4 - A decisão adotada pelo tribunal competente nacional quanto ao pedido de nomeação apresentado de acordo com os números anteriores é por este notificada ao requerente.
5 - Na nomeação das personalidades independentes que deva ser efetuada pelo tribunal competente nacional, dada a inexistência de nomeação pela autoridade competente nacional, é aplicável o estabelecido no artigo 10.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, com as necessárias adaptações.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o tribunal competente nacional informa a autoridade competente nacional, a quem cabe, por sua vez, informar sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
7 - Os processos para as nomeações pelo tribunal competente nacional nos termos do presente artigo são tramitados como processo urgente, devendo as decisões judiciais serem proferidas no prazo de 90 dias a contar da data de apresentação dos respetivos requerimentos iniciais.


SECÇÃO IV
Comissão Alternativa de Resolução de Litígios
  Artigo 15.º
Resolução de litígios por Comissão Alternativa
1 - A autoridade competente nacional pode acordar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, em vez de uma Comissão Consultiva, para emitir parecer sobre a forma de resolver a questão litigiosa em conformidade com o disposto no artigo 19.º
2 - A autoridade competente nacional pode igualmente acordar, com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, que seja constituída uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios sob a forma de um Comité Permanente.
3 - A Comissão Alternativa de Resolução de Litígios pode aplicar, caso a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio assim o acordem, quaisquer processos ou técnicas de resolução de litígios que se considerem adequados para dirimir o litígio de forma vinculativa.
4 - As regras quanto à composição e forma da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios podem ser distintas das previstas na secção anterior para a Comissão Consultiva, salvo quanto ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 11.º
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as regras de funcionamento da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios são objeto de acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
6 - As regras em matéria de funcionamento e custos previstas no artigo seguinte e no artigo 17.º aplicam-se à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, salvo acordo em contrário no âmbito das regras de funcionamento previstas no artigo seguinte.


CAPÍTULO III
Disposições procedimentais comuns
  Artigo 16.º
Regras de funcionamento das Comissões
1 - No prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 13.º, a autoridade competente nacional deve proceder à notificação do interessado, fazendo menção expressa:
a) Às regras de funcionamento da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, consoante a que tenha sido constituída;
b) À data limite para a adoção do parecer sobre a resolução da questão litigiosa;
c) Às disposições aplicáveis do direito nacional bem como a quaisquer acordos ou convenções internacionais aplicáveis.
2 - O acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio quanto às regras de funcionamento da comissão que tenha sido constituída deve incluir, nomeadamente:
a) A descrição e as características da questão litigiosa;
b) Os termos de referência acordados pela autoridade competente nacional com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio relativamente às questões de facto e de direito a dirimir;
c) A forma acordada quanto ao órgão de resolução de litígios, especificando se este consiste numa Comissão Consultiva ou numa Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, e o tipo de processo de resolução alternativa de litígios a aplicar, caso seja distinto do processo que culmina com a emissão de um parecer independente aplicado pela Comissão Consultiva nos termos da secção iii do capítulo anterior;
d) O calendário do procedimento de resolução de litígios;
e) A composição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios, incluindo o número e os nomes dos seus membros, informações sobre as respetivas competências e qualificações e a indicação de eventuais conflitos de interesses dos seus membros;
f) As regras que regem a participação dos interessados e de terceiros nos procedimentos previstos na presente lei, as trocas de alegações, informações e elementos de prova, os custos, o tipo de processo de resolução de litígios a aplicar e quaisquer outras questões organizacionais ou procedimentais relevantes;
g) A organização logística dos trabalhos da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios e da emissão do seu parecer.
3 - Nos casos em que tenha sido constituída uma Comissão Consultiva para emitir parecer ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, as regras de funcionamento acordadas apenas incluem os elementos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do número anterior.
4 - Na falta de notificação ao interessado das regras de funcionamento em conformidade com o disposto nos números anteriores, ou em caso de notificação incompleta, são aplicáveis as regras de funcionamento normalizadas definidas por Regulamento de Execução da Comissão Europeia.
5 - Nas situações a que se refere o número anterior, devem as personalidades independentes e o presidente completar as regras de funcionamento, com base nas regras de funcionamento normalizadas definidas, e proceder à notificação do interessado no prazo de duas semanas a contar da data da constituição da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
6 - Caso as personalidades independentes e o presidente não cheguem a acordo sobre as regras de funcionamento ou não as notifiquem ao interessado, nos termos do número anterior, este pode recorrer ao tribunal competente nacional, a fim de obter uma decisão sobre a aplicação dessas regras.

  Artigo 17.º
Custos
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e salvo acordo em contrário entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, são repartidos equitativamente entre o Estado Português e esses outros Estados-Membros os seguintes custos:
a) Despesas das personalidades independentes, cujo montante deve ser equivalente à média dos montantes habitualmente reembolsados aos altos funcionários do Estado Português e dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio; e
b) Honorários das personalidades independentes, quando aplicável, os quais não devem exceder mil euros por pessoa, por cada dia de reunião da Comissão Consultiva ou da Comissão Alternativa de Resolução de Litígios em que participem.
2 - Os custos incorridos pelos interessados não são reembolsados.
3 - Mediante acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, a totalidade dos custos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são suportados pelo interessado, nos casos em que este apresente:
a) Uma comunicação de desistência da reclamação, conforme previsto no artigo 6.º; ou
b) Um pedido nos termos do artigo 10.º, na sequência de uma rejeição da reclamação pela autoridade competente nacional, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º, ou por autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, e a Comissão Consultiva decida que essa autoridade competente tinha motivos fundamentados para rejeitar essa reclamação.

  Artigo 18.º
Informações, elementos de prova e audiências
1 - Para efeitos do procedimento a que se refere o artigo 10.º, os interessados podem fornecer à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quaisquer informações, elementos de prova ou documentos que possam ser relevantes para a decisão, quando a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 - A autoridade competente nacional e os interessados devem ainda fornecer todas as informações, elementos de prova e documentos solicitados pela Comissão Consultiva ou pela Comissão Alternativa de Resolução de Litígios.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a autoridade competente nacional não é obrigada a fornecer informações à Comissão Consultiva ou à Comissão Alternativa de Resolução de Litígios quando se verifique algumas das seguintes circunstâncias:
a) A obtenção das informações requeridas exija que sejam tomadas medidas administrativas contrárias ao direito nacional;
b) As informações requeridas não possam ser obtidas nos termos do direito nacional;
c) As informações requeridas respeitem a um segredo comercial, empresarial, industrial ou profissional ou a um processo comercial;
d) A divulgação das informações requeridas seja contrária à ordem pública.
4 - Os interessados comparecem ou fazem-se representar perante a Comissão Consultiva ou a Comissão Alternativa de Resolução de Litígios:
a) Sempre que tal seja solicitado pelo órgão de resolução de litígios;
b) A seu pedido, com o consentimento da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 - As personalidades independentes e quaisquer outros membros de uma Comissão Consultiva ou de uma Comissão Alternativa de Resolução de Litígios estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do direito nacional, no que respeita às informações de que tenham conhecimento na sua qualidade de membros de uma dessas Comissões.
6 - Os interessados e, quando aplicável, os seus representantes, devem comprometer-se a tratar como confidenciais as informações e documentos de que tenham conhecimento durante os procedimentos previstos na presente lei, devendo apresentar uma declaração para este efeito à autoridade competente nacional.
7 - O incumprimento da obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo consubstancia um ilícito previsto e punível nos termos dos artigos 91.º e 115.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
8 - A autoridade competente nacional notifica à Comissão Europeia as medidas adotadas para sancionar as infrações à obrigação de sigilo estabelecida no presente artigo.

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