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  Lei n.º 120/2019, de 19 de Setembro
  MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS EM MATÉRIA FISCAL NA UNIÃO EUROPEIA(versão actualizada)
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SUMÁRIO
Estabelece mecanismos para a resolução de litígios que envolvam as autoridades competentes de Portugal e de outros Estados-Membros da União Europeia em resultado da interpretação e aplicação de acordos e convenções internacionais para evitar a dupla tributação de rendimentos, transpondo a Diretiva (UE) 2017/1852, do Conselho, de 10 de outubro de 2017
_____________________
  Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Autoridade competente», a autoridade que tenha sido designada como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
b) «Autoridade competente nacional», o membro do Governo responsável pela área das finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados;
c) «Dupla tributação», a sujeição a impostos abrangidos por um acordo ou convenção internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior em dois ou mais Estados-Membros, relativamente aos mesmos rendimentos ou patrimónios tributáveis, que conduza a uma carga fiscal adicional seja através de:
i) Uma liquidação adicional de imposto;
ii) Um aumento do imposto devido; ou de
iii) Uma anulação ou redução de perdas ou prejuízos fiscais reportáveis;
d) «Estado-Membro», um Estado-Membro da União Europeia;
e) «Interessado», uma pessoa, incluindo uma pessoa singular, residente para efeitos fiscais em Portugal ou noutro Estado-Membro e cuja tributação seja diretamente afetada por uma questão litigiosa;
f) «Questão litigiosa», a questão na origem dos litígios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
g) «Tribunal competente», o órgão jurisdicional ou de outra natureza que tenha sido designado como tal pelo Estado-Membro envolvido no litígio;
h) «Tribunal competente nacional», o tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio fiscal do interessado.
2 - Salvo quando o contexto exija outra interpretação, os termos ou expressões não definidos na presente lei devem ser entendidos na aceção que lhes seja dada pelo acordo ou convenção internacional relevante a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior aplicável à data de receção da primeira notificação oficial do ato que tenha dado ou venha a dar origem à questão litigiosa.
3 - Na falta de uma definição no acordo ou convenção internacional referido no número anterior, qualquer termo ou expressão não definido tem o significado que lhe seja atribuído, na data referida no número anterior, pelas normas respeitantes aos impostos aos quais seja aplicável esse acordo ou convenção internacional, prevalecendo o significado que decorra das normas tributárias sobre o que resulte de normas de diferente natureza.


CAPÍTULO II
Mecanismos de resolução de litígios
SECÇÃO I
Reclamação
  Artigo 3.º
Apresentação
1 - A qualquer interessado assiste o direito de apresentar à autoridade competente nacional uma reclamação sobre uma questão litigiosa, indicando quais os outros Estados-Membros envolvidos no litígio e solicitando a sua resolução.
2 - A reclamação a que se refere o número anterior deve ser apresentada com as mesmas informações em simultâneo junto da autoridade competente nacional e das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 - O prazo para a apresentação da reclamação a que se refere o n.º 1 é de três anos a contar da receção da primeira notificação oficial do ato que esteja na origem da questão litigiosa, sem prejuízo da impugnação ou recurso nos termos da legislação aplicável no território nacional ou do direito interno de qualquer outro Estado-Membro envolvido no litígio.
4 - No prazo de dois meses a contar da receção da reclamação referida nos números anteriores, a autoridade competente nacional:
a) Notifica o interessado, acusando a receção da reclamação;
b) Informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da receção da reclamação, bem como da língua ou línguas que tenciona utilizar para efeitos de comunicação entre autoridades competentes durante os procedimentos relevantes previstos na presente lei.

  Artigo 4.º
Conteúdo e documentos anexos
1 - A reclamação apresentada nos termos do artigo anterior deve ser redigida em língua portuguesa ou noutra língua previamente proposta pelo interessado à autoridade competente nacional, desde que seja por esta expressamente aceite no prazo máximo de 10 dias.
2 - Os documentos anexados à reclamação devem ser igualmente redigidos em português, sempre que possível, podendo a autoridade competente nacional exigir a sua tradução para a língua portuguesa, caso se encontrem redigidos noutro idioma.
3 - A reclamação só é aceite quando o pedido inicial contenha as seguintes informações:
a) Nome(s), endereço(s), número(s) de identificação fiscal e outras informações necessárias à identificação do(s) interessado(s) que apresenta(m) a reclamação e de qualquer outra pessoa envolvida no litígio;
b) Períodos de tributação em causa;
c) Informações pormenorizadas sobre os factos e as circunstâncias relevantes do caso, incluindo informações sobre a estrutura das operações e sobre as relações entre o interessado e as outras partes intervenientes nas operações em causa, bem como quaisquer factos determinados de boa-fé num acordo mútuo vinculativo entre o interessado e uma administração tributária, quando aplicável;
d) Informações específicas sobre a natureza e a data dos atos que dão origem à questão litigiosa, incluindo, quando aplicável, informações pormenorizadas sobre os rendimentos obtidos no outro Estado-Membro e sobre a sua inclusão no rendimento tributável nesse outro Estado-Membro, e informações pormenorizadas sobre o imposto cobrado ou a cobrar, relativamente a esses rendimentos, nesse outro Estado-Membro, com os respetivos montantes nas moedas dos Estados-Membros envolvidos no litígio;
e) Referência às normas nacionais aplicáveis e ao acordo ou convenção internacional a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º aplicável à questão litigiosa;
f) Informações adicionais quanto à situação da questão litigiosa, em particular:
i) A explicação dos motivos pelos quais o interessado considera que existe uma questão litigiosa;
ii) Informações pormenorizadas respeitantes às ações judiciais e aos recursos interpostos pelo interessado relativamente às operações relevantes, bem como a quaisquer decisões judiciais respeitantes à questão litigiosa;
iii) Um compromisso reduzido a escrito assumido pelo interessado de responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos adequados efetuados por uma autoridade competente e de fornecer a documentação solicitada pelas autoridades competentes;
iv) Cópia da decisão definitiva de liquidação do imposto, sob a forma de notificação da liquidação definitiva do imposto, relatório de inspeção tributária ou documento equivalente que dê origem à questão litigiosa, e cópia de quaisquer outros documentos emitidos pelas autoridades tributárias relativamente à questão litigiosa, quando aplicável;
v) Informações sobre eventuais reclamações apresentadas pelo interessado no âmbito de outro procedimento amigável ou de outro procedimento de resolução de litígios, na aceção do n.º 5 do artigo 22.º, assim como um compromisso expresso do interessado de que respeitará o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 22.º, quando aplicável;
g) Quaisquer outras informações complementares específicas, solicitadas pelas autoridades competentes, que sejam consideradas necessárias para proceder à análise do caso em apreço.
4 - As informações a que se reportam as alíneas c), d) e f) do número anterior devem ser comprovadas mediante a apresentação, em conjunto com a reclamação, de cópias dos documentos que constituam meio de prova idóneo, salvo se tais elementos de prova estiverem em poder da autoridade competente nacional, bastando nesse caso que o interessado proceda à sua correta identificação na reclamação.
5 - Para efeitos da alínea e) do n.º 3, caso sejam aplicáveis mais do que um acordo ou convenção internacional, o interessado deve especificar qual o acordo ou convenção internacional que esteja a ser aplicado relativamente à questão litigiosa, considerando-se esse acordo ou convenção internacional como o aplicável para efeitos da presente lei.
6 - As informações a que se refere a alínea g) do n.º 3 podem ainda ser solicitadas pela autoridade competente nacional no prazo de três meses a contar da data da receção da reclamação.
7 - O interessado que receba um pedido nos termos do número anterior deve responder no prazo de três meses a contar da receção desse pedido, enviando, em simultâneo, cópia dessa resposta às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a autoridade competente nacional pode igualmente efetuar pedidos adicionais de informações que considere necessários durante o procedimento amigável previsto na secção seguinte.

  Artigo 5.º
Decisão
1 - A autoridade competente nacional deve decidir se aceita ou rejeita a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º no prazo de seis meses a contar da sua receção ou, quando posterior, da receção das informações referidas na alínea g) do n.º 3 do artigo anterior.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é notificada, sem demora, ao interessado, bem como às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
3 - No prazo referido no n.º 1, a autoridade competente nacional pode:
a) Decidir resolver a questão litigiosa unilateralmente, sem envolver as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
b) Decidir rejeitar a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º caso verifique que:
i) A reclamação não contém as informações requeridas nos termos do n.º 3 do artigo anterior, incluindo as informações complementares solicitadas nos termos da alínea g) desse número que não sejam enviadas no prazo estabelecido no n.º 7 do mesmo artigo;
ii) Não se trata de uma questão litigiosa; ou
iii) A reclamação não foi apresentada no prazo estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
4 - Na situação prevista na alínea a) do número anterior, são extintos os demais procedimentos previstos na presente lei a partir da data da realização das notificações da autoridade competente nacional ao interessado e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
5 - A notificação ao interessado da decisão de rejeição da reclamação nos termos previstos na alínea b) do n.º 3 deve incluir a descrição dos fundamentos dessa decisão.
6 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que a autoridade competente nacional adote uma decisão, deve considerar-se aceite a reclamação.
7 - O interessado apenas pode recorrer, por via administrativa ou judicial, da decisão da autoridade competente nacional de rejeitar a reclamação no caso de todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio terem igualmente rejeitado a reclamação.
8 - O interessado que recorra da decisão da autoridade competente nacional nos termos do número anterior, ou da decisão da autoridade competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio relativa à reclamação nos termos do direito interno desse Estado-Membro, não pode apresentar um pedido ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º:
a) Enquanto a decisão esteja em instância de recurso;
b) Caso a decisão de rejeição ainda possa ser objeto de recurso em Portugal ou noutro Estado-Membro envolvido no litígio; ou
c) Caso a decisão de rejeição tenha sido confirmada na instância de recurso a que se refere a alínea a), e não seja possível afastar a aplicação da decisão do tribunal nacional ou do tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio.
9 - Nos casos em que o interessado tenha exercido o direito de recurso, a decisão desse recurso é tida em conta para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º

  Artigo 6.º
Desistência
1 - O interessado que pretenda desistir da reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, deve comunicar essa desistência, por escrito, à autoridade competente nacional e, simultaneamente, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
2 - A comunicação da desistência referida no número anterior extingue, com efeitos imediatos, todos os procedimentos previstos na presente lei.
3 - Caso a autoridade competente nacional receba uma comunicação de desistência da reclamação deve informar imediatamente as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio da extinção dos procedimentos previstos na presente lei.

  Artigo 7.º
Extinção do litígio
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo anterior, nos casos em que, por qualquer outro motivo, uma questão litigiosa deixe de existir, são extintos com efeitos imediatos todos os procedimentos previstos na presente lei, devendo a autoridade competente nacional informar, de imediato, o interessado dessa situação e dos motivos da mesma.


SECÇÃO II
Procedimento amigável
  Artigo 8.º
Prazo
1 - Nos casos em que a reclamação a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º seja aceite pela autoridade competente nacional e pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, deve a autoridade competente nacional, em conjunto com essas outras autoridades, procurar resolver a questão litigiosa por procedimento amigável.
2 - O procedimento amigável a que se refere o número anterior deve ser concluído no prazo de dois anos a contar do envio da última notificação da decisão de um dos Estados-Membros envolvido no litígio, incluindo Portugal, relativa à aceitação da reclamação.
3 - O prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, no máximo até um ano, mediante pedido por escrito devidamente justificado dirigido pela autoridade competente nacional às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio.
4 - Existindo acordo entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa, deve esse acordo ser notificado, de imediato, ao interessado.

  Artigo 9.º
Natureza do acordo
1 - O acordo obtido nos termos do artigo anterior assume a natureza de decisão vinculativa para a autoridade competente nacional e executória para o interessado, desde que este aceite a decisão e renuncie ao direito a qualquer outro recurso, quando aplicável.
2 - Nas situações em que o interessado tenha iniciado procedimentos ou processos respeitantes a recursos em momento anterior à notificação do acordo nos termos do n.º 4 do artigo anterior, a decisão torna-se vinculativa e executória somente quando o interessado apresente à autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio provas de que foram tomadas as medidas para pôr termo a tais procedimentos ou processos.
3 - As provas mencionadas no número anterior devem ser apresentadas no prazo máximo de 60 dias a contar da data da notificação do acordo ao interessado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, após o que essa decisão deve ser aplicada sem demora, independentemente dos prazos previstos no direito nacional.
4 - Na impossibilidade de a autoridade competente nacional chegar a acordo com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio sobre a forma de resolver a questão litigiosa no prazo previsto no artigo anterior, deve notificar o interessado desse facto, indicando as razões gerais pelas quais não foi possível alcançar um acordo.


SECÇÃO III
Comissão Consultiva
  Artigo 10.º
Pedido de constituição de Comissão Consultiva
1 - A pedido do interessado, apresentado à autoridade competente nacional e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, é constituída uma Comissão Consultiva com a composição a que se refere o artigo seguinte, desde que se verifique uma das seguintes situações:
a) A reclamação apresentada por esse interessado tenha sido rejeitada nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º pela autoridade competente nacional ou por uma ou mais autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, mas não por todas essas autoridades;
b) A autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio tenham aceitado a reclamação apresentada pelo interessado, mas não tenham chegado a acordo sobre a forma de resolver a questão litigiosa por procedimento amigável dentro do prazo fixado no artigo 8.º
2 - O pedido a que se refere o número anterior só pode ser apresentado pelo interessado quando, nos termos do direito nacional e do direito interno dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio aplicáveis à decisão de rejeição a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º:
a) Não possa ser interposto recurso;
b) Não esteja pendente nenhum recurso; ou
c) O interessado tenha renunciado formalmente ao direito de recurso.
3 - A verificação das circunstâncias previstas no número anterior deve ser objeto de uma declaração expressa do interessado, a qual deve integrar o pedido a que se refere o n.º 1.
4 - O pedido de constituição de uma Comissão Consultiva deve ser apresentado, por escrito, no prazo máximo de 50 dias a contar da data de receção da notificação da rejeição do pedido nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da inexistência de acordo nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, ou da data de pronúncia da decisão pelo tribunal nacional ou pelo tribunal ou outro órgão jurisdicional de outro Estado-Membro envolvido no litígio, em caso de recurso nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 5.º, consoante o caso.

  Artigo 11.º
Composição da Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva a que se refere o artigo anterior tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um representante da autoridade competente nacional e de cada uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio;
c) Uma personalidade independente nomeada pela autoridade competente nacional e por cada uma das autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.
2 - Desde que a autoridade competente nacional assim o acorde com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio:
a) O número de representantes de cada autoridade competente, a que se refere a alínea b) do número anterior, pode ser aumentado para dois;
b) O número de personalidades independentes nomeadas por cada autoridade competente, a que se refere a alínea c) do número anterior, pode ser aumentado para dois.
3 - As regras relativas à nomeação das personalidades independentes são acordadas entre a autoridade competente nacional e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio, devendo prever a nomeação de um suplente para cada personalidade independente nomeada, para exercer funções nos casos em que estas personalidades independentes estejam impedidas de desempenhar as suas funções.
4 - Na falta de acordo para efeitos do número anterior, a nomeação das personalidades independentes e dos respetivos suplentes é realizada através de sorteio.
5 - Com exceção das personalidades independentes que sejam nomeadas pelo tribunal competente nacional ou por um tribunal competente de outro Estado-Membro envolvido no litígio, a autoridade competente nacional pode opor-se à nomeação de uma determinada personalidade independente, com base em motivos previamente acordados com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros envolvidos no litígio ou com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
a) A personalidade independente nomeada pertença a uma das administrações tributárias dos Estados-Membros envolvidos no litígio ou exerça funções por conta de uma dessas administrações, ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante os três anos anteriores;
b) A personalidade independente nomeada detenha ou tenha detido uma participação relevante ou direito de voto, ou exerça ou tenha exercido funções como empregado ou consultor de qualquer dos interessados, em qualquer momento durante os cinco anos anteriores à data da sua nomeação;
c) A personalidade independente nomeada não ofereça garantias suficientes de objetividade para a resolução do litígio ou litígios a dirimir;
d) A personalidade independente nomeada seja um empregado de uma empresa que preste serviços de consultoria fiscal ou preste de outro modo, a título profissional, serviços de consultoria fiscal ou tenha estado numa destas situações em qualquer momento durante um período de pelo menos três anos antes da data da sua nomeação.
6 - As personalidades independentes e seus suplentes, nomeados nos termos dos n.os 3 e 4, devem declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto à imparcialidade dos procedimentos.
7 - Durante um período de 12 meses após a emissão do parecer da Comissão Consultiva nos termos do artigo 19.º, as personalidades independentes que façam parte dessa Comissão não podem encontrar-se numa situação que teria dado motivos a uma autoridade competente para se opor à sua nomeação, nos termos dos números anteriores, caso a mesma já se verificasse no momento em que foram nomeadas para a Comissão.
8 - Os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes, nomeados nos termos dos números anteriores, elegem um presidente de entre as pessoas incluídas na lista a que se refere o artigo seguinte.
9 - O presidente a eleger, para efeitos do número anterior, deve ser um juiz, salvo acordo em contrário entre os representantes das autoridades competentes e as personalidades independentes.

  Artigo 12.º
Lista de personalidades independentes
1 - A lista de personalidades independentes é constituída pelas personalidades independentes designadas por Portugal e pelos outros Estados-Membros.
2 - Para integrar a lista a que se refere o número anterior, são designados por Portugal e notificados à Comissão Europeia os nomes de três ou mais pessoas singulares que sejam consideradas competentes, independentes e capazes de atuar com imparcialidade e integridade.
3 - A notificação à Comissão Europeia, nos termos do número anterior, deve ser acompanhada de informações completas e atualizadas sobre a experiência profissional e formação académica das personalidades designadas, bem como sobre as suas competências, conhecimentos especializados e eventuais conflitos de interesses que possam existir.
4 - Na notificação referida nos números anteriores deve ainda constar a indicação de quais as personalidades designadas que podem ser nomeadas presidentes.
5 - As alterações no elenco das personalidades independentes designadas que sejam consideradas necessárias devem ser notificadas, de imediato, à Comissão Europeia.
6 - As personalidades designadas nos termos do n.º 2 ficam obrigadas a declarar quaisquer interesses, relações ou quaisquer outras questões suscetíveis de afetar a sua independência ou imparcialidade.
7 - Verificando-se, com base na declaração referida no número anterior ou noutras informações, que alguma das personalidades designadas nos termos do n.º 2 deixou de preencher os requisitos aí previstos, a Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da sua remoção da lista de personalidades independentes.
8 - Quando existam motivos razoáveis para, tendo em conta o disposto no presente artigo, considerar que uma personalidade, por falta de independência, não deve figurar na lista das personalidades designadas, deve informar-se imediatamente a Comissão Europeia, apresentando-se os elementos de prova adequados que justifiquem essa objeção.
9 - Recebida a informação por parte da Comissão Europeia de que outro Estado-Membro se opõe a que uma personalidade designada nos termos do n.º 2 figure na lista de personalidades independentes, e sendo fornecidos os elementos de prova adequados que justificam essa objeção, devem ser adotadas as medidas necessárias para, no prazo de seis meses, investigar essa situação e decidir quanto à manutenção dessa personalidade na lista.
10 - A Comissão Europeia deve ser notificada sem demora da decisão a que se refere o número anterior.

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