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  Lei n.º 104/2019, de 06 de Setembro
  SISTEMA DE INFORMAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (SIOE)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 104/2019, de 06/09)
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SUMÁRIO
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
_____________________
  Artigo 19.º
Interconexão com outras bases de dados
1 - Sempre que se mostre necessário à operacionalização do SIOE ou ao cumprimento das suas finalidades, a entidade gestora deve promover a articulação com outras bases de dados, preferencialmente através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
2 - Para efeitos de cumprimento das finalidades previstas na presente lei, a entidade gestora assegura, mediante protocolo e através de mecanismos automáticos de interoperabilidade, a interconexão do SIOE com as bases de dados existentes noutras entidades, em especial as autoridades estatísticas, para transmissão de dados para o SIOE, sem prejuízo do estabelecido no número anterior.
3 - A interconexão pode ainda ser estabelecida com outras entidades que o solicitem, incluindo as autoridades estatísticas, para acesso aos dados estritamente necessários para a prossecução das suas atribuições, mediante protocolo a celebrar com a entidade gestora.
4 - A entidade gestora assegura ainda a interconexão do SIOE com a infraestrutura europeia para a troca eletrónica de dados no âmbito da coordenação dos sistemas de segurança social, prevista no Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, e no Regulamento (CE) n.º 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativamente às eventualidades imediatas dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, criado pela Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro.
5 - A interconexão do SIOE com outras bases de dados, nos termos dos números anteriores, deve garantir, em relação a cada entidade e no respetivo protocolo:
a) A identificação da informação a disponibilizar, diferenciada e detalhada em função da respetiva legitimidade legal;
b) A anonimização prévia dos dados pessoais a disponibilizar, sempre que as entidades não tenham necessidade dos mesmos de forma nominativa;
c) O cumprimento das regras estabelecidas no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e legislação complementar.


CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Disposições transitórias
1 - Logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, os empregadores públicos reportam a informação prevista nas alíneas a), b), c), d) e i) do n.º 2 do artigo 6.º, em datas e períodos de reporte a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, sob proposta da entidade gestora.
2 - O início do reporte do registo e atualização da restante informação prevista no n.º 2 do artigo 6.º é fixado nos termos do número anterior, quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.
3 - Os procedimentos a adotar e a data de execução do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º são fixados por portaria dos membros do Governo previstos no n.º 6 do artigo 4.º
4 - A interconexão prevista no artigo 19.º é efetivada quando estiverem criadas as condições técnicas e operacionais para o efeito.
5 - O dever de informação previsto no artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, para os empregadores públicos, cessa a partir da data de disponibilização integral da mesma informação no SIOE, nos termos fixados no n.º 1.

  Artigo 21.º
Registo transitório de informação agregada
1 - A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e atualização da seguinte informação agregada:
a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta:
i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego;
ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo;
iii) O sexo;
iv) O nível de escolaridade e a área de formação académicas, se for o caso;
v) O escalão etário;
b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência;
c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em numerário ou espécie, no período de referência;
d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica;
e) Número de prestadores de serviços, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo encargo.
2 - O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos seguintes prazos:
a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior;
b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março;
c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho;
d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro.
3 - O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas alíneas d) e e) do n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior.
4 - Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo.
5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º
6 - Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

  Artigo 22.º
Integração da base de dados dos recursos humanos da Administração Pública
1 - Os dados constantes da BDAP, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março, são integrados no SIOE, para efeitos de análise e constituição de histórico.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 16.º, sobre conservação de dados.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro;
b) O Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2012, de 9 de março.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de julho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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